STJ AREsp 2934418
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso e special interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a decisão agravada possui fundamentação deficiente. 3. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão recorrida, alegando a incidência das Súmulas 182/STJ, 282 e 356 do STF, além da impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente no que se refere: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em especial o óbice da Súmula 284/STF; e, subsidiariamente, (ii) à possibilidade de superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para reexaminar a responsabilidade contratual do escritório de advocacia. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no caso concreto, a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência na demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Ainda que superado o óbice anterior, a análise do mérito do Recurso Especial demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços para aferir a responsabilidade pela multa (Súmula 5/STJ) e o reexame do acervo fático-probatório para definir a natureza do vínculo entre o advogado e o escritório e, consequentemente, a responsabilidade deste pelos valores levantados (Súmula 7/STJ). 7. A pretensão da parte recorrente não se configura como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim como reexame do substrato fático, pois seria necessário analisar as provas que demonstram a natureza do vínculo entre o advogado e o escritório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da sociedade. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a controvérsia não exige o reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem. Alega que o Tribunal de origem adentrou indevidamente no mérito do recurso especial ao realizar o juízo de admissibilidade e que a fundamentação da decisão agravada é deficiente. Reafirma, ao final, a violação a dispositivos de lei federal e a existência de dissídio jurisprudencial, pugnando pela reforma do acórdão recorrido para afastar sua responsabilidade tanto pela multa contratual aplicada quanto pelo ressarcimento de valores levantados por advogado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, aduzindo a incidência das Súmulas 182/STJ e 282 e 356 do STF, bem como a impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso e special interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a decisão agravada possui fundamentação deficiente. 3. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão recorrida, alegando a incidência das Súmulas 182/STJ, 282 e 356 do STF, além da impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente no que se refere: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em especial o óbice da Súmula 284/STF; e, subsidiariamente, (ii) à possibilidade de superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para reexaminar a responsabilidade contratual do escritório de advocacia. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no caso concreto, a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência na demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Ainda que superado o óbice anterior, a análise do mérito do Recurso Especial demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços para aferir a responsabilidade pela multa (Súmula 5/STJ) e o reexame do acervo fático-probatório para definir a natureza do vínculo entre o advogado e o escritório e, consequentemente, a responsabilidade deste pelos valores levantados (Súmula 7/STJ). 7. A pretensão da parte recorrente não se configura como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim como reexame do substrato fático, pois seria necessário analisar as provas que demonstram a natureza do vínculo entre o advogado e o escritório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da sociedade. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.