Decisão · STJ

STJ AREsp 2879120

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza da dívida (instrumento particular) e a incidência do prazo quinquenal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Incidindo a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZANATEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., AIRTON APARECIDO DE SOUZA, RODRIGO CESAR AUGUSTO e ROSANA CRISTINA VARRICHIO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 619): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 498): APELAÇÃO CÍVEL Contrato bancário Execução de título extrajudicial Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil Prescrição intercorrente não configurada. Aplicação das regras previstas no Código de Processo Civil de 2015 quanto à caracterização da prescrição intercorrente, porque arquivados os autos, em virtude da ausência de manifestação do exequente, a partir de setembro/2020 Dívida oriunda do inadimplemento de contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Inércia do exequente para dar andamento ao processo, por prazo inferior ao de prescrição do direito material vindicado Prescrição intercorrente não configurada Sentença anulada, determinando-se o regular prosseguimento do andamento processual Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 527). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a tese central sobre o prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial oriunda de instrumento particular de dívidas - se trienal (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil) ou quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) - é matéria de direito, que não demanda reexame de provas, afastando a Súmula n. 7/STJ. Aduz, ainda, que a orientação do STJ sobre títulos de crédito, como nota promissória e cédula de crédito bancário, é pela prescrição trienal. Requer o provimento do agravo para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial, com apreciação da tese sobre o prazo prescricional aplicável. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 659 - 662). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza da dívida (instrumento particular) e a incidência do prazo quinquenal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Incidindo a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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