STJ AREsp 3011315
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação em demanda de imissão na posse. 2. A sentença julgou procedente o pedido de imissão na posse. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a competência da Justiça Estadual para a ação petitória, afastou a conexão com ação revisional na Justiça Federal e desproveu a apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviço no procedimento de alienação extrajudicial do imóvel pela Caixa Econômica Federal, com ofensa ao art. 14 da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se foram desrespeitados os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e VII, da Lei n. 8.078/1990), notadamente quanto à reparação de danos e ao acesso à Justiça diante da manutenção da imissão na posse sem apreciação da conexão; (iii) saber se houve prática abusiva na execução do contrato e alienação do bem durante discussão judicial (art. 39, XII, da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se há nulidade de cláusulas contratuais que permitiram execução extrajudicial e alienação sem controle jurisdicional (art. 51 da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se houve ausência de adequada fundamentação, com violação do art. 487, I, II, III e § 1º, I e V, do CPC; (vi) saber se há necessidade de reunião das ações por conexão (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC); (vii) saber se cabe reunião de processos conexos para decisão conjunta (art. 57 do CPC); (viii) saber se há prevenção do juízo federal em razão da conexão com a demanda revisional (art. 58 do CPC); e (ix) saber se a declaração de hipossuficiência autoriza a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não indicam, de modo específico e correlato, os dispositivos legais violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 5. O acórdão recorrido e os embargos de declaração explicitaram a competência da Justiça Estadual para a ação de imissão na posse e a impossibilidade de exame de vícios do leilão e do contrato, de modo que não há falta de fundamentação nem julgamento monocrático a justificar conhecimento do especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta razões genéricas, dissociadas da ratio decidendi e sem indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 2. Não há ausência de fundamentação quando o acórdão delimita, de forma clara, a competência da Justiça Estadual para a imissão na posse e afasta o exame de vícios do leilão e do contrato, matéria a ser discutida na Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VII, 14, 39, XII, e 51; CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º, 57, 58, 99, § 3º, 487, caput e I, II, III e § 1º, I, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ NILTON COLISTET DE ANDRADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação nos autos de ação de imissão na posse. O julgado foi assim ementado (fls. 637-638): Apelação Cível. Ação de Imissão na posse. Financiamento. Execução extrajudicial. Leilão realizado pela Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Estadual para julgamento do pedido. Inexistência de conexão. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença julgou procedente o pedido de imissão na posse fundado em título de domínio decorrente de arrematação de bem imóvel recuperado pela Caixa Econômica Federal em procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento. II. Questões em discussão 2. Possibilidade de anulação da sentença em razão de possível conexão com ação revisional proposta em face da Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Estadual para decidir sobre a imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. III. Razões de Decidir 3.1 A ação de imissão na posse, de natureza petitória, objetiva conferir ao novo proprietário a posse do bem arrematado em leilão extrajudicial, conforme art. 1.228 do Código Civil. 3.2. A Justiça Estadual possui competência para análise do pedido de imissão na posse, sem adentrar em possíveis vícios contratuais ou do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo agente financeiro, inexistindo conexão entre as ações. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese: É competente a Justiça Estadual para julgar a imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, restringindo-se à verificação dos requisitos da titularidade do domínio e da injustiça da posse do réu, sem adentrar no mérito de eventual vício contratual ou execução extrajudicial. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 664-665): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração apontando suposta contradição no julgado por não reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para a ação de imissão na posse e não determinar a sua remessa à Justiça Federal, onde tramita ação anulatória do leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado é contraditório ao julgar a ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado expressamente reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ação de imissão na posse e a sua incompetência para apreciar eventuais vícios do leilão extrajudicial realizado pela CAIXA, os quais devem ser discutidos na ação proposta na Justiça Federal. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessária a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão no julgado para seu acolhimento". No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos: a) 14 da Lei n. 8.078/1990, porque houve falha na prestação de serviço no procedimento que culminou na alienação do imóvel em leilão extrajudicial pela Caixa Econômica Federal; b) 6º, VI e VII, da Lei n. 8.078/1990, pois foram desrespeitados os direitos básicos do consumidor, especialmente a efetiva reparação de danos e o acesso à Justiça diante da manutenção da imissão na posse sem apreciação da conexão; c) 39, XII, da Lei n. 8.078/1990, porquanto houve prática abusiva na execução do contrato e na alienação do bem durante a discussão judicial do financiamento; d) 51 da Lei n. 8.078/1990, visto que há nulidade de cláusulas contratuais que possibilitaram a execução extrajudicial e a alienação sem controle jurisdicional adequado; e) 487, I, II, III e § 1º, I e V, do Código de Processo Civil, porque não houve a adequada fundamentação, já que a decisão se limita a invocar súmula sem demonstrar aderência ao caso concreto e sem analisar as questões de fato e de direito debatidas; f) 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que há necessidade de reunião das ações, dado o risco de decisões conflitantes e a identidade do bem da vida em disputa; g) 57 do Código de Processo Civil, já que é necessária a reunião de processos conexos para decisão conjunta; h) 58 do Código de Processo Civil, visto que está configurada a prevenção do Juízo federal em razão da conexão com a demanda revisional; i) 99, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a declaração de hipossuficiência deveria ter ensejado a concessão da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se conceda a assistência judiciária gratuita e se reconheça a conexão com o Processo n. 1000266-30.2018.4.01.3700, declarando-se a incompetência do Juízo estadual e condenando-se a recorrida às custas e aos honorários. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. (691). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação em demanda de imissão na posse. 2. A sentença julgou procedente o pedido de imissão na posse. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a competência da Justiça Estadual para a ação petitória, afastou a conexão com ação revisional na Justiça Federal e desproveu a apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviço no procedimento de alienação extrajudicial do imóvel pela Caixa Econômica Federal, com ofensa ao art. 14 da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se foram desrespeitados os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e VII, da Lei n. 8.078/1990), notadamente quanto à reparação de danos e ao acesso à Justiça diante da manutenção da imissão na posse sem apreciação da conexão; (iii) saber se houve prática abusiva na execução do contrato e alienação do bem durante discussão judicial (art. 39, XII, da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se há nulidade de cláusulas contratuais que permitiram execução extrajudicial e alienação sem controle jurisdicional (art. 51 da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se houve ausência de adequada fundamentação, com violação do art. 487, I, II, III e § 1º, I e V, do CPC; (vi) saber se há necessidade de reunião das ações por conexão (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC); (vii) saber se cabe reunião de processos conexos para decisão conjunta (art. 57 do CPC); (viii) saber se há prevenção do juízo federal em razão da conexão com a demanda revisional (art. 58 do CPC); e (ix) saber se a declaração de hipossuficiência autoriza a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não indicam, de modo específico e correlato, os dispositivos legais violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 5. O acórdão recorrido e os embargos de declaração explicitaram a competência da Justiça Estadual para a ação de imissão na posse e a impossibilidade de exame de vícios do leilão e do contrato, de modo que não há falta de fundamentação nem julgamento monocrático a justificar conhecimento do especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta razões genéricas, dissociadas da ratio decidendi e sem indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 2. Não há ausência de fundamentação quando o acórdão delimita, de forma clara, a competência da Justiça Estadual para a imissão na posse e afasta o exame de vícios do leilão e do contrato, matéria a ser discutida na Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VII, 14, 39, XII, e 51; CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º, 57, 58, 99, § 3º, 487, caput e I, II, III e § 1º, I, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 6/3/2023.