STJ REsp 2023526
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 1.1. A taxa de manutenção somente seria devida se comprovado o vínculo associativo ou a anuência expressa do recorrente de arcar com o encargo, não se admitindo, ao contrário do que afirma a Corte de origem, a anuência tácita. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO LOTEAMENTO ATUJÁ 5, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 455-458, e-STJ), que deu provimento ao reclamo dos agravados. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 299): AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. TAXA DE MANUTENÇÃO. Réus que anuíram com a associação e taxa associativa pelo pagamento de diversos meses. Aplicação da parte final do entendimento que o E. STJ, em regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no sentido de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1280871/SP). Cobrança devida. Impossibilidade de cobrança de meses anteriores à aquisição. Ausência de obrigação propter rem. Obrigação de natureza pessoal. Prescrição. Dívida líquida prevista em instrumento particular (ata de assembleia). Prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC). Recursos não providos. Nas razões do recurso especial (fls. 319-326, e-STJ), os recorrentes alegam ofensa aos artigos 206, § 3º, IV, e 884 do CC. Enfatizam que não houve anuência de taxa associativa e que arremataram o imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal e nunca utilizaram nenhum equipamento da associação. Pontuam que o prazo prescricional é trienal e não quinquenal conforme asseverado na decisão recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 387-394, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 455-458, e-STJ), deu-se provimento ao reclamo, dos ora agravados, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Daí o presente agravo interno (fls. 462-469, e-STJ), no qual a agravante sustenta a impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório em recurso especial, violação a boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e afronta ao enriquecimento sem causa. Impugnação às fls. 471-474 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 1.1. A taxa de manutenção somente seria devida se comprovado o vínculo associativo ou a anuência expressa do recorrente de arcar com o encargo, não se admitindo, ao contrário do que afirma a Corte de origem, a anuência tácita. 2. Agravo interno desprovido.