STJ AREsp 2429965
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. TRANSPORTE RODOFERROVIÁRIO DE CARGA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SINISTRO. ROUBO GESTÃO DO RISCO. INOBSERVÂNCIA. TRANSPORTADOR. CAUTELAS ESPERADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO. 1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, estando comprovado o descuido da transportadora ao não ter adotado corretamente o plano de gerenciamento de riscos contratado, conduta que contribuiu para a ocorrência do sinistro (roubo total da carga), evidencia-se o agravamento intencional do risco, a excluir o dever de indenizar da seguradora. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JSL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. Seguro transporte rodoviário carga - Roubo de mercadorias - Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado - Sentença de improcedência - Inconformismo da empresa seguradora autora - Ocorrência de furto e roubo que são fatos previsíveis no transporte de mercadorias, devendo a empresa responsável demonstrar ter tomado as medidas preventivas condizentes com o serviço que presta - A responsabilidade da recorrida era assegurar o transporte das mercadorias de maneira incólume, desde a retirada até o local de entrega, nos termos do artigo 749 e 750 do Código Civil - Referida obrigação de atuar de acordo com o previsto na apólice é da empresa de transporte, sob risco de responder pela ocorrência do sinistro - Agravamento do risco evidenciado - Sentença reformada para julgar procedente a demanda Recurso da autora provido e prejudicado o apelo dos patronos da ré." (e-STJ fls. 466) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 534/559). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 534/559), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre as teses suscitadas; ii) arts. 373, I, II, §1º, §2º e 938, §3º, todos do Código de Processo Civil - ao argumento de que houve inversão do ônus da prova, sem possibilitar a produção indispensável da prova testemunhal, e iii) arts. 393, 749 e 750 do Código Civil - aduz que os fatos descritos não caracterizam agravamento de risco. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 556/570), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 571/573) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. TRANSPORTE RODOFERROVIÁRIO DE CARGA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SINISTRO. ROUBO GESTÃO DO RISCO. INOBSERVÂNCIA. TRANSPORTADOR. CAUTELAS ESPERADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO. 1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, estando comprovado o descuido da transportadora ao não ter adotado corretamente o plano de gerenciamento de riscos contratado, conduta que contribuiu para a ocorrência do sinistro (roubo total da carga), evidencia-se o agravamento intencional do risco, a excluir o dever de indenizar da seguradora. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.