Decisão · STJ

STJ AREsp 2847141

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido deixou de apreciar a alegação de contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 289/STJ, que fundament a as teses de distinguishing em relação ao tema 1.170/STF e de ofensa à coisa julgada formada na fase de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a satisfação da obrigação e extinta a execução. 3. Em nova análise, evidencia-se que o Tribunal de origem, de fato, deixou de analisar questão imprescindível à solução da controvérsia, porquanto capaz, em tese, de alterar o resultado do julgamento. 4. Reconhecida a omissão na análise de questão essencial ao julgamento da lide, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, de modo a garantir a entrega completa da prestação jurisdicional. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ezequiel da Silva contra decisão de fls. 395/399 que conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que houve omissão na análise de questão essencial ao julgamento da lide, impondo-se o retorno dos autos à or igem, de modo a garantir a entrega completa da prestação jurisdicional. O agravante pugna pela reforma da decisão agravada, argumentando que ela está em desacordo com as teses fixadas nos julgamentos dos temas 810, 1.170 e 1.361, do STF, e 289, do STJ. Sem contraminuta (fl. 450, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido deixou de apreciar a alegação de contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 289/STJ, que fundament a as teses de distinguishing em relação ao tema 1.170/STF e de ofensa à coisa julgada formada na fase de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a satisfação da obrigação e extinta a execução. 3. Em nova análise, evidencia-se que o Tribunal de origem, de fato, deixou de analisar questão imprescindível à solução da controvérsia, porquanto capaz, em tese, de alterar o resultado do julgamento. 4. Reconhecida a omissão na análise de questão essencial ao julgamento da lide, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, de modo a garantir a entrega completa da prestação jurisdicional. 5. Agravo interno não provido.
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