STJ AREsp 1691017
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da impossibilidade de alegá-la pela via recursal." (AgInt no AREsp n. 2.609.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLAUDENIR CARAVANTE E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 534-537, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 294, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO - DEMARCAÇÃO DE TERRAS - CONCORDÂNCIA COM A SENTENÇA - NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - MANUTENÇÃO. 01. Mantem-se a sentença que não conheceu do pedido de indenização pelas perdas e danos sofridos em decorrência da devolução da área de terras invadidas aos autores, uma vez que, apesar da demanda demarcatória possuir natureza dúplice, não foi formulado pedido contraposto. Assim, a pretensão deverá ser objeto de ação autônoma, tendo em vista a inexistência de pedido nesse sentido. 02. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil os honorários advocatícios serão fixados por equidade quando o valor da condenação for irrisório. Os honorários serão mantidos observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318-322, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 325-337, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 951 e 954 do CPC/73 (art. 569 do CPC/15), sustentando que "a Ação Demarcatória possui natureza dúplice, e no mesmo procedimento se discute não só a demarcação da linha de terras, mas também as perdas e danos decorrentes do seu uso, independente do manejo de reconvenção ou pedido contraposto" (fl. 331, e-STJ), motivo pelo qual requer a apuração da indenização por meio de liquidação; b) ao art. 85 do CPC/15, alegando que os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 356-365, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 493-511, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 518-521, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 534-537, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 83 do STJ ao caso, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da impossibilidade de alegá-la pela via recursal." (AgInt no AREsp n. 2.609.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Daí o presente agravo interno (fls. 541-551, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que os julgados citados na decisão ora recorrida não são aplicáveis ao caso em exame. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da impossibilidade de alegá-la pela via recursal." (AgInt no AREsp n. 2.609.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.