STJ AREsp 2920916
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 282/STF, sob o argumento de ausência de prequestionamento da matéria tratada no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 2. A parte agravante sustenta que os dispositivos legais tidos como violados constaram das razões do agravo de instrumento e que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida seja efetiva, concreta e detalhada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. Não foi foi demonstrado que o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 282/STF. Segundo a parte agravante, o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 constou das razões do agravo de instrumento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 282/STF, sob o argumento de ausência de prequestionamento da matéria tratada no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 2. A parte agravante sustenta que os dispositivos legais tidos como violados constaram das razões do agravo de instrumento e que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida seja efetiva, concreta e detalhada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. Não foi foi demonstrado que o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.