STJ AREsp 2670582
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. TERRAS QUILOMBOLAS. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao preenchimento dos requisitos para o usucapião e à concordância da comunidade quilombola em relação à pretensão sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região assim ementado: "USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DPU. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública da União quando esta atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada contra a União e suas autarquias" (e-STJ fl. 1.011). Os embargos de declaração foram acolhidos para correção de erro material e de contradição, sem efeitos infringentes. (e-STJ fls. 1.094/1.095). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.041/1.053), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 381 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: i) a Defensoria Pública integra o conceito de Fazenda Pública, motivo pelo qual, há confusão entre devedor e credor, e que não cabe honorários advocatícios; ii) é inviável a aquisição por usucapião de terras pertencentes à comunidade quilombola; iii) a Constituição Federal denomina as terras como ope constitutionis, e iv) não há como conhecer o domínio individual à terra reconhecida como comunitária. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.131/1.133), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.166/1.169), dando ensejo à interposição do presente agravo. Parecer do MPF pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.225/1.228). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. TERRAS QUILOMBOLAS. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao preenchimento dos requisitos para o usucapião e à concordância da comunidade quilombola em relação à pretensão sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.