STJ AREsp 2324714
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA Nº 313/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade civil, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão (Súmula nº 313/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TRANSMATTEI TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "ACIDENTE DE TRANSITO - Pretensão indenizatória julgada improcedente - Solução que não deve . prevalecer - Preposto da ré que colidiu com a traseira de um ônibus parado na primeira faixa de rolamento da rodovia, que foi projetado à frente, causando o atropelamento e morte do filho dos autores -- Culpa exclusiva do preposto da ré demonstrada -- Dano moral caracterizado - Indenização a esse título arbitrada em R$ 150.000,00 - Pensão mensal devida à razão de 1l3 do último salário da vitima, até a data em que ela completaria 75 anos de idade ou até a morte dos autores, o que ocorrer primeiro, assegurado o direito de acrescer entre eles - Apelação parcialmente provida.. " (e-STJ fl. 789). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte (e-STJ fls. 817/820). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) arts. 1.010, II e III, e 1.013, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem teria conhecido de apelação mesmo diante da ausência de fundamentos de fato e de direito sobre o pensionamento mensal; (iv) arts. 186, 927, caput, e 932, III, do Código Civil - pois teria havido culpa exclusiva da vítima; (v) arts. 944, Parágrafo único, 945 e 948, II, todos do Código Civil - uma vez que inexistiria prova sobre a situação econômica dos recorridos e sua dependência financeira; e (vi) arts. 141, 492 e 533, todos do Código de Processo Civil - diante da impossibilidade de estabelecer de ofício o dever de constituição de capital para garantir a pensão mensal (e-STJ fls. 823/857). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 872/884), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA Nº 313/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade civil, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão (Súmula nº 313/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.