STJ REsp 2200108
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE DE PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.196.516/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN de 29/05/2025; AgInt no REsp n. 2.116.701/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJEN de 15/08/2024; AgInt no REsp n. 2.102.122/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem - quanto à inocorrência de preclusão para fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença dadas as peculiaridades do caso concreto - enseja a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.189.865/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/05/2025, DJEN de 16/05/2025. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da inexistência de afronta dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e pela aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que (a) inaplicável a Súmula n. 283/STF, pois, "ao contrário do consignado na decisão singular, na realidade, houve a impugnação especificada aos fundamentos da decisão recorrida acerca da existência de omissão relevante no acórdão, que, se sanada, alteraria as conclusões da própria decisão, no sentido de que não seriam devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública" (fl. 179); (b) "a incidência da Súmula n. 7 do STJ também deve ser afastada, in casu, uma vez que o recurso especial buscou o reconhecimento da nulidade do acórdão local diante da ausência do devido enfrentamento dos argumentos da agravante, embora estes tenham sido suscitados pelo Ente Público na apelação e nos embargos de declaração. O contexto fático necessário à discussão das teses alegadas pelo Ente Público está contido no acórdão guerreado, de modo que se busca a sua revaloração à luz da correta aplicação do direito ao caso .. Verifica-se, portanto, que constou expressamente no acórdão regional o histórico da discussão em torno da fixação de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva. A partir desses fatos a controvérsia é somente de direito: inaplicabilidade do artigo 85, §7º do CPC, uma vez que se trata de honorários de cumprimento oriundos de ação coletiva" (fl. 180); e, (c) "o entendimento adotado na decisão vergastada não se enquadra à situação dos autos, uma vez que o caso concreto, conforme supramencionado, trata de honorários de cumprimento oriundos de ação coletiva, o que afasta a aplicabilidade do artigo 85, §7º do CPC, visto que, consoante o entendimento do STJ, nestes casos invariavelmente seria devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 345, o que, todavia, não é cabível na espécie em face da preclusão operada" (fl. 181). Sem impugnação (fl. 188). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE DE PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.196.516/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN de 29/05/2025; AgInt no REsp n. 2.116.701/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJEN de 15/08/2024; AgInt no REsp n. 2.102.122/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem - quanto à inocorrência de preclusão para fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença dadas as peculiaridades do caso concreto - enseja a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.189.865/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/05/2025, DJEN de 16/05/2025. 4. Agravo interno não provido.