Decisão · STJ

STJ AREsp 2345003

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-13publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ABUSIVIDADE. OFÍCIO. SÚMULA Nº 381/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, consoante a Súmula nº 381/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO e OUTROS contra a decisão desta relatoria (e-STJ fls. 636/638) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 e 381/STJ e não violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 653/655). Em suas razões (e-STJ fls. 659/674), os agravantes alegam que houve a devida impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e defendem a reforma do julgado em apreço sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Discorrem, em seguida, acerca da ação original que visava discutir suposta duplicidade na cobrança de multa e certeza, liquidez e exigibilidade do título em questão. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 678). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ABUSIVIDADE. OFÍCIO. SÚMULA Nº 381/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, consoante a Súmula nº 381/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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