STJ AREsp 1649680
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA CIVIL. MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO IMPUTÁVEL A CADA UM DOS RÉUS POR ELA SANCIONADOS. INTERPRETAÇÃO SUGERIDA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEI NEM NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra agentes públicos e uma empresa de engenharia em razão de irregularidades em licitação para reforma da sede da Prefeitura Municipal de Altinópolis/SP, com alegação de sobrepreço e inexecução parcial da obra. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. A interpretação de que o valor da multa civil previsto no art. 12 da LIA tem como teto o valor do dano e de que ele sempre deva ser rateado entre os condenados não encontra respaldo na Lei de Improbidade Administrativa ou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os incisos I e III do art. 12 da LIA, antes e depois da Lei 14.230/2021, utilizam como parâmetro para fixação do valor da multa civil, o acréscimo patrimonial auferido pessoalmente pelos condenados e a remuneração percebida pelos demandados (parâmetros máximos relativos a cada um dos réus). A penalidade pecuniária prevista no inciso II do art. 12 da LIA, vinculada ao valor do dano, pode ter como base o valor do prejuízo causado individualmente, quando assim reconhecido pelo juízo, ou o total do valor do dano, quando a todos imputado, não se extraindo da norma que, havendo litisconsórcio, dever-se-á aplicar uma única multa calculada sobre o teto e rateada entre aqueles a quem se imputou a pena pecuniária. 5. A multa civil tem natureza de sanção e, portanto, é orientada pelo princípio da individualização das penas, não se podendo confundi-la com a condenação ao ressarcimento, que é orientada pelo princípio da reparação integral ("tout le dommage, mais rien que le dommage"). Essa penalidade é dosada de acordo com a gravidade e o impacto da conduta, podendo corresponder a um percentual do dano ou ao dano inteiro, intelecção que se insere no âmbito da dosimetria e, portanto, adentra o contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. Em tendo os corréus causado dano ao erário e não se imputando a causação de parcelas diversas de dano a cada um, senão a responsabilidade pelo todo, a multa que sobre ele se calcula será paga por cada um dos condenados e, no caso, foi fixada sobre o valor total do dano. 7. Na origem, após o retorno para a conformação pelo órgão julgador ao que decidido pelo STF no Tema 1.199, concluíram os julgadores terem os réus agido de forma livre e consciente ao permitirem a execução parcial do contrato e o recebimento de recursos públicos indevidos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Construtora Rodrigues & Guimarães Ltda. da decisão de fls. 1.990/1.997, em que conheci do seu agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar a ele provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) a verificação do cerceamento de defesa pela limitação do número de testemunhas demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (b) inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (c) a multa civil prevista no art. 12, II, da LIA possui caráter pessoal e pode ser aplicada individualmente a cada condenado, inclusive com possibilidade de majoração conforme o § 2º do art. 12, sem ofensa ao limite legal, afastando a tese de teto global e rateio obrigatório; (d) após o juízo de conformação o TJSP explicitou a presença de conduta dolosa na prática dos atos ímprobos. A parte agravante reafirma a negativa de prestação jurisdicional sobre a dosimetria das penas e o juízo de readequação, afirmando que o TJSP não enfrentou tese central sobre o suposto teto absoluto da multa civil e o rateio proporcional entre litisconsortes. Sustenta haver multiplicação indevida da multa civil, elevando o total para além de duas vezes o valor do dano, impondo-se o rateio proporcional entre todos aqueles que supostamente concorreram para o evento danoso. Aduz que o § 2º do art. 12 da LIA não trata de litisconsórcio e não pode embasar a multiplicação do teto por réu e sua aplicação estaria vedada por serem irretroativas as normas mais gravosas. Argumenta que não houve demonstração do dolo específico, senão uma presunção do dolo a partir de execução parcial da obra e recebimento de valores, sem individualização de conduta nem prova de conluio. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 2072/2084. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA CIVIL. MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO IMPUTÁVEL A CADA UM DOS RÉUS POR ELA SANCIONADOS. INTERPRETAÇÃO SUGERIDA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEI NEM NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra agentes públicos e uma empresa de engenharia em razão de irregularidades em licitação para reforma da sede da Prefeitura Municipal de Altinópolis/SP, com alegação de sobrepreço e inexecução parcial da obra. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. A interpretação de que o valor da multa civil previsto no art. 12 da LIA tem como teto o valor do dano e de que ele sempre deva ser rateado entre os condenados não encontra respaldo na Lei de Improbidade Administrativa ou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os incisos I e III do art. 12 da LIA, antes e depois da Lei 14.230/2021, utilizam como parâmetro para fixação do valor da multa civil, o acréscimo patrimonial auferido pessoalmente pelos condenados e a remuneração percebida pelos demandados (parâmetros máximos relativos a cada um dos réus). A penalidade pecuniária prevista no inciso II do art. 12 da LIA, vinculada ao valor do dano, pode ter como base o valor do prejuízo causado individualmente, quando assim reconhecido pelo juízo, ou o total do valor do dano, quando a todos imputado, não se extraindo da norma que, havendo litisconsórcio, dever-se-á aplicar uma única multa calculada sobre o teto e rateada entre aqueles a quem se imputou a pena pecuniária. 5. A multa civil tem natureza de sanção e, portanto, é orientada pelo princípio da individualização das penas, não se podendo confundi-la com a condenação ao ressarcimento, que é orientada pelo princípio da reparação integral ("tout le dommage, mais rien que le dommage"). Essa penalidade é dosada de acordo com a gravidade e o impacto da conduta, podendo corresponder a um percentual do dano ou ao dano inteiro, intelecção que se insere no âmbito da dosimetria e, portanto, adentra o contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. Em tendo os corréus causado dano ao erário e não se imputando a causação de parcelas diversas de dano a cada um, senão a responsabilidade pelo todo, a multa que sobre ele se calcula será paga por cada um dos condenados e, no caso, foi fixada sobre o valor total do dano. 7. Na origem, após o retorno para a conformação pelo órgão julgador ao que decidido pelo STF no Tema 1.199, concluíram os julgadores terem os réus agido de forma livre e consciente ao permitirem a execução parcial do contrato e o recebimento de recursos públicos indevidos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento.