Decisão · STJ

STJ REsp 2233791

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI DO DISTRATO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO E FORMA DE DEVOLUÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALDENIR ROBERTO DIAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO = AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018 - APLICAÇÃO DA NOVA NORMA - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COBRANÇA INDEVIDA - VALOR NÃO DESTACADO NO CONTRATO - PAGAMENTO DE IPTU DEVIDO - PRAZO DE CARÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO PARCELADA OBSERVADO NA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - ART. 86 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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