STJ AREsp 2971726
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DIRETA. RENÚNCIA TÁCITA. SURRECTIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição direta do crédito de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame da tese de renúncia tácita à prescrição; (ii) a interpretação do art. 191 do Código Civil autoriza reconhecer a renúncia tácita em virtude de conduta incompatível com a prescrição; (iii) o instituto da surrectio e a nulidade de algibeira são aplicáveis para afastar a prescrição; e (iv) seria cabível a revaloração de dados incontroversos sem violar o referido enunciado sumular. 3. O art. 191 do Código Civil estabelece que a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, sendo esta presumida de fatos incompatíveis com o exercício do direito de alegá-la. A verificação dessa renúncia exige demonstração inequívoca de comportamento do titular incompatível com o benefício prescricional, o que pressupõe exame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a aferição de renúncia tácita à prescrição demanda reexame fático-probatório e não se confunde com mera revaloração jurídica, sendo incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem assentou, com base em fatos incontroversos, a inexistência de conduta incompatível com a prescrição. 5. As alegações de divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos do cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois os precedentes indicados tratam de hipóteses contratuais e não de cumprimento de sentença de honorários, ausente a similitude fático-jurídica necessária. 6. A tese de nulidade de algibeira não se aplica ao caso, porquanto o reconhecimento da prescrição decorreu de constatação objetiva do decurso temporal superior a onze anos entre o trânsito em julgado e a deflagração do cumprimento de sentença, e não de conduta dolosa ou contraditória da parte. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (MAZETTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 212/213). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. ONZE ANOS SE PASSARAM ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO E A DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo em virtude da prescrição. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão no recurso da parte exequente consistem em: (i) ocorrência da prescrição direta no caso em comento; (ii) configuração de surrectio em favor do exequente; (iii) renúncia da prescrição, nulidade de algibeira e comportamento eivado de má-fé pelo executado. III. Razões de decidir 3. Exsurge evidente que do trânsito em julgado (30-05-2011) até a deflagração do cumprimento de sentença (28-07-2022) transcorreram pouco mais de 11 (onze) anos. Prescrição do direito de cobrança dos honorários advocatícios que restou operada, não se perdendo de vista que o prazo quinquenal já havia ultimado antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença. 4. O fato de o apelado ter, de certo modo, ignorado a marcha processual e o bloqueio via Sisbajud realizado nas suas contas, não há que se cogitar em aplicação do instituto da renúncia tácita à prescrição, mas sim nas sanções específicas e decorrentes da inércia. 5. Logo, constatada a ocorrência de prescrição, irrelevante a (in)tempestividade da alegação para o seu reconhecimento, não se configurando, via de consequência, surrectio em favor do credor, tampouco nulidade de algibeira. Não se cogita, ainda, que o comportamento da parte executada configure ato de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido (e-STJ, fls. 212/213). Nas razões do agravo, MAZETTO apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim correta aplicação do art. 191 do Código Civil, à vista de atos processuais incontroversos constantes do sistema eproc, tidos como irrefutáveis (e-STJ, fls. 265/266); (2) existência de renúncia tácita à prescrição por condutas da parte adversa incompatíveis com a prescrição, com fundamento no art. 191 do Código Civil, ante a intimação de 59 eventos processuais, 10 pedidos executórios e 11 atos judiciais, inclusive bloqueio via Sisbajud, todos sem impugnação (e-STJ, fls. 265/266); (3) possibilidade de revaloração da prova pelo Superior Tribunal de Justiça, sem violar a Súmula 7/STJ, à luz do precedente REsp nº 1.969.648/DF, cuja ementa foi transcrita para sustentar o correto enquadramento jurídico de dados expressamente delineados no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 266). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DIRETA. RENÚNCIA TÁCITA. SURRECTIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição direta do crédito de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame da tese de renúncia tácita à prescrição; (ii) a interpretação do art. 191 do Código Civil autoriza reconhecer a renúncia tácita em virtude de conduta incompatível com a prescrição; (iii) o instituto da surrectio e a nulidade de algibeira são aplicáveis para afastar a prescrição; e (iv) seria cabível a revaloração de dados incontroversos sem violar o referido enunciado sumular. 3. O art. 191 do Código Civil estabelece que a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, sendo esta presumida de fatos incompatíveis com o exercício do direito de alegá-la. A verificação dessa renúncia exige demonstração inequívoca de comportamento do titular incompatível com o benefício prescricional, o que pressupõe exame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a aferição de renúncia tácita à prescrição demanda reexame fático-probatório e não se confunde com mera revaloração jurídica, sendo incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem assentou, com base em fatos incontroversos, a inexistência de conduta incompatível com a prescrição. 5. As alegações de divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos do cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois os precedentes indicados tratam de hipóteses contratuais e não de cumprimento de sentença de honorários, ausente a similitude fático-jurídica necessária. 6. A tese de nulidade de algibeira não se aplica ao caso, porquanto o reconhecimento da prescrição decorreu de constatação objetiva do decurso temporal superior a onze anos entre o trânsito em julgado e a deflagração do cumprimento de sentença, e não de conduta dolosa ou contraditória da parte. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.