Decisão · STJ

STJ AREsp 2072440

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-02-17publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO OBJETIVO DO ART. 144, IX, DO CPC. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MAGISTRADA. CAUSA SUPERVENIENTE E POSTERIORMENTE CESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA BEM DELINEADO NA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC (ART. 557, § 2º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de impedimento, manteve a condução do feito falimentar pela magistrada, afastou a incidência do art. 144, IX, do Código de Processo Civil (CPC) e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) configura impedimento objetivo do art. 144, IX, do CPC em razão do cumprimento de sentença promovido pela magistrada; (iii) é legítima a multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC/1973); e (iv) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, os pontos decisivos da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente cada argumento, bastando-se à exigência do art. 1.022 do CPC o enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. O impedimento do art. 144, IX, do CPC pressupõe situação objetiva e atual de promoção de ação pelo magistrado contra a parte ou seu advogado; cessada supervenientemente a causa desencadeadora (extinção, de ofício, do cumprimento de sentença e a ausência de interesse pessoal), não subsiste razão jurídica para afastamento por impedimento, sendo vedado, na via especial, o revolvimento das premissas fáticas assentadas, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Não se conhece do cerceamento de defesa quando ausente o prequestionamento e a indicação de norma federal específica violada, incidindo as Súmulas 282 e 284/STF; de todo modo, a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC/1973) não se aplica automaticamente pelo mero não provimento do agravo interno; exige demonstração de manifesto caráter protelatório ou de litigância temerária específica, o que não se evidencia na espécie. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para excluir a multa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MONDELLI e ANTONIO MONDELLI (JOSÉ e ANTÔNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO IX, DO ARTIGO 144, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ainda que a Magistrada tenha ajuizado o cumprimento de sentença visando ao recebimento da condenação imposta aos agravantes, tal fato apenas se deu em decorrência dos reiterados incidentes de suspeição que restaram todos rejeitados nesta Instância e que produziram a reprimenda por litigância por má-fé, o que não configura seu impedimento. 2. O fato é que, entender-se contrariamente a isso seria facultar à parte a possibilidade de processualmente forjar a saída de magistrado que fora nomeado em obediência ao princípio do juiz natural, como no presente caso, uma vez que as reiteradas insurgências provocaram, em tese, desdobramento indenizatório ao julgador, sendo agora pleiteado seu impedimento. 3. Por outro lado, ante as reiteradas insurgências que configuram o nítido intuito protelatório da ação de falência, de rigor a aplicação da multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa imposta solidariamente aos agravantes, ressaltando-se, ainda, que não cabe a esse Colegiado apreciar questão relativa ao valor da causa dos autos de origem, uma vez que tal matéria extrapola os limites do presente incidente. 4. Agravo Interno não provido (e-STJ, fls. 1.074/1.075). Os embargos de declaração de JOSÉ e ANTÔNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.202-1.207). Nas razões do agravo, JOSÉ e ANTÔNIO sustentaram (1) que o recurso especial não apontou violação direta da Constituição, mas negativa de vigência a dispositivos do CPC, afastando o fundamento de inadmissão por violação constitucional; (2) que houve indicação clara de ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissões no acórdão, não sanadas nos embargos, e que o juízo de admissibilidade incorreu em deficiência ao afirmar mera referência a dispositivos; (3) que não pretende reexame de provas, mas exame de direito sobre o art. 144, IX, do CPC (impedimento por ajuizamento de ação contra a parte), afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (4) que a decisão agravada incorreu em não enfrentamento específico das razões do REsp, de modo que o agravo combate os óbices sumulares invocados (Súmulas 7/STJ, 282/284/STF); (5) que a exceção tem fundamento superveniente e objetivo, consistente no cumprimento de sentença proposto pela magistrada, atraindo o impedimento do art. 144, IX, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP-SP), defendendo o não provimento: ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas 83/STJ, 282/284/283 STF, 7/STJ e 182/STJ (e-STJ, fls. 1.345-1.347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO OBJETIVO DO ART. 144, IX, DO CPC. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MAGISTRADA. CAUSA SUPERVENIENTE E POSTERIORMENTE CESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA BEM DELINEADO NA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC (ART. 557, § 2º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de impedimento, manteve a condução do feito falimentar pela magistrada, afastou a incidência do art. 144, IX, do Código de Processo Civil (CPC) e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) configura impedimento objetivo do art. 144, IX, do CPC em razão do cumprimento de sentença promovido pela magistrada; (iii) é legítima a multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC/1973); e (iv) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, os pontos decisivos da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente cada argumento, bastando-se à exigência do art. 1.022 do CPC o enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. O impedimento do art. 144, IX, do CPC pressupõe situação objetiva e atual de promoção de ação pelo magistrado contra a parte ou seu advogado; cessada supervenientemente a causa desencadeadora (extinção, de ofício, do cumprimento de sentença e a ausência de interesse pessoal), não subsiste razão jurídica para afastamento por impedimento, sendo vedado, na via especial, o revolvimento das premissas fáticas assentadas, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Não se conhece do cerceamento de defesa quando ausente o prequestionamento e a indicação de norma federal específica violada, incidindo as Súmulas 282 e 284/STF; de todo modo, a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC/1973) não se aplica automaticamente pelo mero não provimento do agravo interno; exige demonstração de manifesto caráter protelatório ou de litigância temerária específica, o que não se evidencia na espécie. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para excluir a multa aplicada.
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