STJ REsp 2234530
CIVILCIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE DISTRATO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto ao percentual de retenção dos valores pagos e quanto a cobrança da corretagem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARLI DE LOURDES OLIVEIRA (MARLI), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. HUGO CREPALDI, assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, há muito reconhece, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato Resolução do contrato por culpa da compradora, já que a não obtenção do financiamento bancário não pode ser imputado às vendedoras PERCENTUAL DE RETENÇÃO A retenção de 50% dos valores pagos, além de prevista expressamente no contrato, encontra-se em consonância com o disposto pelo art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, uma vez que a incorporação estava submetida ao regime do patrimônio de afetação Não se pode se distanciar injustificadamente da aplicação da lei, mormente porque, levando-se em consideração o estágio inicial em que se encontrava o pagamento das parcelas do contrato, não se vislumbra desvantagem exagerada ao consumidor em tal previsão COMISSÃO DE CORRETAGEM Consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (R Esp nº 1.599.511/SP), é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, o que se verifica na hipótese vertente Distrato posterior por fato imputável ao comprador que não afasta a obrigação de pagamento da comissão Prestado o serviço de mediação, o corretor faz jus ao recebimento da remuneração HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Proveito econômico irrisório Arbitramento por equidade que se mostra em consonância com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil Negado provimento (e-STJ, fls. 307/308). Nas razões do presente recurso, MARLI alegou a violação dos arts. 51 do CDC e 722 do CC, ao sustentar que (1) é indevida a retenção de 50% dos valores pagos, em razão da desistência da compra do imóvel; e (2) é indevida a cobrança de comissão de corretagem pelas recorridas, dada a ausência de independência entre vendedor e intermediador. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE DISTRATO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto ao percentual de retenção dos valores pagos e quanto a cobrança da corretagem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido.