STJ AREsp 2845240
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que os pontos discutidos no processo não foram devidamente analisados e que não há necessidade de revolvimento de provas para a aplicação do devido valor jurídico aos fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e a necessidade de revisão do quadro fático-probatório, em face da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara, o que afasta a alegação de violação ao art. 489 do CPC. 5. A ausência de menção a determinados argumentos não configura omissão, desde que a decisão apresente razões capazes de se sustentar por si, conforme precedentes do STJ. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "Restou evidente, portanto, que os pontos discutidos no transcorrer da marcha processual não foram analisados em conformidade com tudo o que consta dos autos, fazendo com que o princípio da livre persuasão racional fosse distorcido. Tais pontos foram pormenorizadamente exauridos em sede de recurso especial, tendo a Agravante demonstrado que há elementos de prova, expressamente mencionados no acórdão, que não foram corretamente apreciados, restando, portanto, plenamente demonstrada a violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC" (e-STJ fl. 1767). Afirma que "Da leitura do v. acordão recorrido, denota-se que as premissas fáticas estão bem delineadas, não havendo necessidade do revolvimento das provas para que esta E. Corte Superior aplique ao caso o devido valor jurídico aos fatos incontroversos, o que pode e deve ser realizado nesta sede especial" (e-STJ fl. 1758). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que os pontos discutidos no processo não foram devidamente analisados e que não há necessidade de revolvimento de provas para a aplicação do devido valor jurídico aos fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e a necessidade de revisão do quadro fático-probatório, em face da incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara, o que afasta a alegação de violação ao art. 489 do CPC. 5. A ausência de menção a determinados argumentos não configura omissão, desde que a decisão apresente razões capazes de se sustentar por si, conforme precedentes do STJ. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.