STJ AREsp 2837738
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO POR ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma clara, motivada e suficiente, todas as questões submetidas a sua apreciação. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício na prestação jurisdicional. 2. Mostra-se incabível em recurso especial a pretensão de alterar as conclusões do acórdão que, com fundamento nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu a inverossimilhança da alegação de erro nos depósitos judiciais e a ausência de prova suficiente da quitação contratual. 3. Constitui óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de revolvimento do acervo probatório para modificar o entendimento adotado pela Corte de origem acerca da plausibilidade do equívoco alegado pelo terceiro depositante. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAIZEN ENERGIA S.A. (RAIZEN) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 214 a 215). A ação originária é uma execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A (BANCO RIBEIRÃO PRETO) em face de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE LAURENTIIS, TANIA CATIB DE LAURENTIIZ, CLEDER CORRAL PROVÊNCIO e VICÊNCIA EDNA FORNI PROVÊNCIO (CARLOS e outros). No curso do processo, foi deferida a penhora de créditos que CARLOS e outros possuíam com a RAIZEN, decorrentes de contratos de compra e venda de cana-de-açúcar. A RAIZEN, na qualidade de terceira, foi intimada a depositar os valores devidos em juízo. Após realizar doze depósitos, que somaram a quantia de R$ 6.514.178,18 (seis milhões, quinhentos e catorze mil, cento e setenta e oito reais e dezoito centavos), a RAIZEN alegou que os referidos depósitos ocorreram por "erro humano", pois os contratos com CARLOS e outros já estariam encerrados, e os valores seriam devidos à Massa Falida da Tonon Bioenergia S.A. em processo diverso. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de levantamento dos valores, por considerar "pouco crível a ideia de que o depósito de expressiva quantia tenha ocorrido por um singelo erro, destacando que doze depósitos realizados por "erro humano é de difícil aceitação". Inconformada, a RAIZEN interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Spencer Almeida Ferreira, negou provimento. O julgado manteve a decisão por entender que, além da inverossimilhança da alegação de erro, em cognição sumária, inexiste prova cabal da quitação do contrato entre agravante e a executada, de modo que não é possível concluir que já não devia nada (e-STJ, fls. 168 a 170). Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 187 a 189), que foram rejeitados, sob o fundamento de que todos os documentos e argumentos foram analisados e, conforme consta no aresto, não há prova cabal da quitação do contrato e do erro humano cometido (e-STJ, fls. 191 a 194). Seguiu-se a interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual a RAIZEN alegou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal paulista não teria se manifestado sobre os documentos e argumentos que comprovariam o encerramento dos contratos e a plausibilidade do erro nos depósitos (e-STJ, fls. 174 a 183). O Tribunal de Justiça paulista inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 219 a 227). O BANCO RIBEIRÃO PRETO apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 200 a 213) e ao agravo (e-STJ, fls. 231 a 238). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO POR ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma clara, motivada e suficiente, todas as questões submetidas a sua apreciação. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício na prestação jurisdicional. 2. Mostra-se incabível em recurso especial a pretensão de alterar as conclusões do acórdão que, com fundamento nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu a inverossimilhança da alegação de erro nos depósitos judiciais e a ausência de prova suficiente da quitação contratual. 3. Constitui óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de revolvimento do acervo probatório para modificar o entendimento adotado pela Corte de origem acerca da plausibilidade do equívoco alegado pelo terceiro depositante. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.