Decisão · STJ

STJ AREsp 2837738

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO POR ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma clara, motivada e suficiente, todas as questões submetidas a sua apreciação. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício na prestação jurisdicional. 2. Mostra-se incabível em recurso especial a pretensão de alterar as conclusões do acórdão que, com fundamento nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu a inverossimilhança da alegação de erro nos depósitos judiciais e a ausência de prova suficiente da quitação contratual. 3. Constitui óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de revolvimento do acervo probatório para modificar o entendimento adotado pela Corte de origem acerca da plausibilidade do equívoco alegado pelo terceiro depositante. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAIZEN ENERGIA S.A. (RAIZEN) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 214 a 215). A ação originária é uma execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A (BANCO RIBEIRÃO PRETO) em face de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE LAURENTIIS, TANIA CATIB DE LAURENTIIZ, CLEDER CORRAL PROVÊNCIO e VICÊNCIA EDNA FORNI PROVÊNCIO (CARLOS e outros). No curso do processo, foi deferida a penhora de créditos que CARLOS e outros possuíam com a RAIZEN, decorrentes de contratos de compra e venda de cana-de-açúcar. A RAIZEN, na qualidade de terceira, foi intimada a depositar os valores devidos em juízo. Após realizar doze depósitos, que somaram a quantia de R$ 6.514.178,18 (seis milhões, quinhentos e catorze mil, cento e setenta e oito reais e dezoito centavos), a RAIZEN alegou que os referidos depósitos ocorreram por "erro humano", pois os contratos com CARLOS e outros já estariam encerrados, e os valores seriam devidos à Massa Falida da Tonon Bioenergia S.A. em processo diverso. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de levantamento dos valores, por considerar "pouco crível a ideia de que o depósito de expressiva quantia tenha ocorrido por um singelo erro, destacando que doze depósitos realizados por "erro humano é de difícil aceitação". Inconformada, a RAIZEN interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Spencer Almeida Ferreira, negou provimento. O julgado manteve a decisão por entender que, além da inverossimilhança da alegação de erro, em cognição sumária, inexiste prova cabal da quitação do contrato entre agravante e a executada, de modo que não é possível concluir que já não devia nada (e-STJ, fls. 168 a 170). Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 187 a 189), que foram rejeitados, sob o fundamento de que todos os documentos e argumentos foram analisados e, conforme consta no aresto, não há prova cabal da quitação do contrato e do erro humano cometido (e-STJ, fls. 191 a 194). Seguiu-se a interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual a RAIZEN alegou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal paulista não teria se manifestado sobre os documentos e argumentos que comprovariam o encerramento dos contratos e a plausibilidade do erro nos depósitos (e-STJ, fls. 174 a 183). O Tribunal de Justiça paulista inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 219 a 227). O BANCO RIBEIRÃO PRETO apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 200 a 213) e ao agravo (e-STJ, fls. 231 a 238). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO POR ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma clara, motivada e suficiente, todas as questões submetidas a sua apreciação. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício na prestação jurisdicional. 2. Mostra-se incabível em recurso especial a pretensão de alterar as conclusões do acórdão que, com fundamento nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu a inverossimilhança da alegação de erro nos depósitos judiciais e a ausência de prova suficiente da quitação contratual. 3. Constitui óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de revolvimento do acervo probatório para modificar o entendimento adotado pela Corte de origem acerca da plausibilidade do equívoco alegado pelo terceiro depositante. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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