STJ AREsp 3003105
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DA TAXA JUDICIÁRIA LOCAL (FUNJECC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção em razão do não recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual (FUNJECC), apesar de intimação para regularização; 2. Ação de cobrança c/c rescisão de contrato em que se pleiteou o pagamento de 1/3 das rendas do arrendamento rural, desde 2005, com atualização e juros, e a resolução do contrato firmado sem anuência; sentença de procedência; acórdão estadual que, após embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção está correta, ante a ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual pela parte recorrente, mesmo após ter sido intimada para sanar o vício III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade por deserção está correta, pois, intimada a parte para recolher o preparo em dobro, manteve-se inadimplente quanto à taxa judiciária local (FUNJECC), atraindo a penalidade do art. 1.007 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação do preparo federal e das custas locais no ato da interposição e considera deserto o recurso quando a intimação para recolhimento em dobro não é cumprida. 6. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ e o agravo não infirma os fundamentos da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária local , após intimação, acarreta a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC; 2. A decisão da Corte de origem alinhada à jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.007 (§§ 2º e 4º e caput), 373, 1.022, 1.029, 85, § 11; Código Civil, arts. 1.228, 1.245 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.979.521/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIGUEL MATEOS MATEOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão, por deserção, da não comprovação, no prazo de 5 dias, do recolhimento em dobro da guia FUNJECC exigida na origem, à luz do art. 1.007, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 187 do STJ, da necessidade de duas guias de preparo taxa judiciária estadual FUNJECC (Lei n. 3.779/2009, art. 6º, § 1º) e custas judiciárias do STJ (Resolução STJ/GP n. 2/2017, art. 2) e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Na sequência, não se conheceu de pedido de reconsideração apresentado pelo recorrente. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 839-847. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMS em apelação, nos autos de ação de cobrança c/c rescisão de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 406): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO - BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM - PRETENSÃO DO AUTOR EM RESCINDIR O CONTRATO DE ARRENDAMENTO E COBRANÇA DAS RENDAS DELE ADVINDAS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Se é certa a co-propriedade do bem imóvel arrendado, certo também que as rendas devem ser partilhadas entre todos os co-proprietários, posto que a fruição não depende da posse direta sobre bem, mas sim da propriedade deste. Comprovada a inadimplência contratual, e mesmo a nulidade, ainda que parcial do contrato de arrendamento, sua rescisão deve ser decretada, com a condenação do arrendatário aos pagamentos devidos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 961): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.0222 DO CPCP - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLRATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer sentenças ou acórdão que padeçam vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.228 do CC, porque a propriedade assegura usar, gozar, dispor e reaver a coisa, e o acórdão teria negado tal faculdade ao coproprietário ao julgar improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de arrendamento e de recebimento de rendas; b) 1.245, § 1º, do CC, já que a prova da propriedade se dá pelo registro imobiliário, tendo o recorrente apresentado as matrículas e, por isso, não seria correto afirmar que o seu direito de propriedade "está em discussão"; c) 373 Código de Processo Civil, pois incumbia aos réus provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como compensações e pagamentos, o que não teriam feito; d) 1.022 do CPC, porquanto não cabiam embargos de declaração com efeitos infringentes, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o acórdão dos aclaratórios teria reformado o mérito sem atender aos estritos limites do recurso integrativo; e) 1.029 do CPC, visto que foi mencionado apenas quanto ao procedimento do recurso especial, sem alegação de ofensa correspondente. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a posse, a confusão patrimonial e a necessidade de divisão do acervo impedem a rescisão do arrendamento e o recebimento de rendas pelo coproprietário, divergiu do entendimento sobre os limites dos embargos de declaração e seus efeitos, indicado em precedentes do STJ (AgInt no REsp 1878707/PR; REsp 1.522.347/ES; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2162422/RJ). Requer o provimento do recurso para que seja admitido, conhecido e provido, com a reforma do acórdão recorrido, declarando-se a nulidade por falta de fundamentação e afronta a dispositivos legais; e o acolhimento de preliminar de suspeição do desembargador apontado. Contrarrazões às fls. 773-792. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DA TAXA JUDICIÁRIA LOCAL (FUNJECC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção em razão do não recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual (FUNJECC), apesar de intimação para regularização; 2. Ação de cobrança c/c rescisão de contrato em que se pleiteou o pagamento de 1/3 das rendas do arrendamento rural, desde 2005, com atualização e juros, e a resolução do contrato firmado sem anuência; sentença de procedência; acórdão estadual que, após embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção está correta, ante a ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual pela parte recorrente, mesmo após ter sido intimada para sanar o vício III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade por deserção está correta, pois, intimada a parte para recolher o preparo em dobro, manteve-se inadimplente quanto à taxa judiciária local (FUNJECC), atraindo a penalidade do art. 1.007 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação do preparo federal e das custas locais no ato da interposição e considera deserto o recurso quando a intimação para recolhimento em dobro não é cumprida. 6. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ e o agravo não infirma os fundamentos da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária local , após intimação, acarreta a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC; 2. A decisão da Corte de origem alinhada à jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.007 (§§ 2º e 4º e caput), 373, 1.022, 1.029, 85, § 11; Código Civil, arts. 1.228, 1.245 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.979.521/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023.