STJ AREsp 2979626
CIVILDIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a análise de sua pretensão não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, especialmente quanto à abusividade de juros remuneratórios. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de desequilíbrio contratual e lucros excessivos, com base na comparação entre as taxas de juros contratadas e a média de mercado, além de destacar a ausência de comprovação de que a consumidora se enquadrava em perfil de alto risco. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do Recurso Especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, para reexaminar a abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, sob o argumento de que se trata de revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade, como verificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos juros e o perfil de risco da consumidora demanda, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou que a sua tese se enquadra na hipótese de revaloração jurídica da prova, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação dos óbices sumulares. O acolhimento do recurso exigiria um novo julgamento dos fatos, e não apenas a atribuição de um novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a análise de sua pretensão não demanda o reexame de provas ou de cláusulas contratuais, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Afirma que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, especialmente no que tange à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) sobre a abusividade de juros remuneratórios, argumentando que o Tribunal de origem se limitou a comparar a taxa contratada com a taxa média de mercado, sem analisar as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de alto risco da consumidora. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial notório, o que autorizaria o seguimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado sustentando que "a agravante deixou de produzir qualquer prova ao longo dos autos que justificasse a cobrança de juros tão elevados, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, considerando a aplicação da legislação consumerista". É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a análise de sua pretensão não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, especialmente quanto à abusividade de juros remuneratórios. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de desequilíbrio contratual e lucros excessivos, com base na comparação entre as taxas de juros contratadas e a média de mercado, além de destacar a ausência de comprovação de que a consumidora se enquadrava em perfil de alto risco. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do Recurso Especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, para reexaminar a abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, sob o argumento de que se trata de revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade, como verificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade dos juros e o perfil de risco da consumidora demanda, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou que a sua tese se enquadra na hipótese de revaloração jurídica da prova, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação dos óbices sumulares. O acolhimento do recurso exigiria um novo julgamento dos fatos, e não apenas a atribuição de um novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.