Decisão · STJ

STJ AREsp 2886519

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do STJ. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando violação aos arts. 330, II, 373, I, 375 e 473, III e §2º, do CPC, ao art. 618 do Código Civil e aos arts. 12, 14 e 23 do Código de Defesa do Consumidor, e requer efeitos modificativos para o reconhecimento da admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos relativos à alegada impugnação dos óbices de admissibilidade do recurso especial; (ii) verificar se há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, especialmente quanto à alegação de que o agravo interno teria enfrentado todos os pontos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso cabível. 4. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, esclarecendo que o agravo interno não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Não há omissão quando a decisão aprecia todas as questões relevantes para o julgamento, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte, bastando que exponha, de maneira clara, as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, isto é, a incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo do próprio julgado, o que não se verifica no caso. A discordância do embargante com o entendimento adotado não configura vício, mas mera irresignação recursal. 7. As alegações sobre responsabilidade civil do condomínio, validade de prova pericial e aplicação de dispositivos do Código Civil, do CPC e do CDC extrapolam o objeto dos embargos, pois dizem respeito ao mérito do recurso especial e não ao vício integrável do acórdão. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera reiteração de fundamentos já analisados, sob o pretexto de omissão ou contradição inexistentes, caracteriza uso indevido dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, requerendo efeitos modificativos para que se reconheça a admissibilidade do recurso especial. Alega afronta aos arts. 330, II, 373, I, 375 e 473, III e § 2º, do Código de Processo Civil, ao art. 618 do Código Civil e aos arts. 12, 14 e 23 da Lei nº 8.078/1990, além de defender ilegitimidade do condomínio quanto a danos advindos de ramais internos da unidade (e-STJ fls. 930/941). Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial contraditória e omissa. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 946/947). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do STJ. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando violação aos arts. 330, II, 373, I, 375 e 473, III e §2º, do CPC, ao art. 618 do Código Civil e aos arts. 12, 14 e 23 do Código de Defesa do Consumidor, e requer efeitos modificativos para o reconhecimento da admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos relativos à alegada impugnação dos óbices de admissibilidade do recurso especial; (ii) verificar se há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, especialmente quanto à alegação de que o agravo interno teria enfrentado todos os pontos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso cabível. 4. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, esclarecendo que o agravo interno não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Não há omissão quando a decisão aprecia todas as questões relevantes para o julgamento, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte, bastando que exponha, de maneira clara, as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, isto é, a incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo do próprio julgado, o que não se verifica no caso. A discordância do embargante com o entendimento adotado não configura vício, mas mera irresignação recursal. 7. As alegações sobre responsabilidade civil do condomínio, validade de prova pericial e aplicação de dispositivos do Código Civil, do CPC e do CDC extrapolam o objeto dos embargos, pois dizem respeito ao mérito do recurso especial e não ao vício integrável do acórdão. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera reiteração de fundamentos já analisados, sob o pretexto de omissão ou contradição inexistentes, caracteriza uso indevido dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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