Decisão · STJ

STJ AREsp 2802512

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos. 5. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAPHAEL KEIJI ASSAHIDA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por incidência da Súmula n. 182/STj. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que impugnou especificamente, em tópicos próprios, os fundamentos da decisão, atendendo à exigência de impugnação específica. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar (fl. 959). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos. 5. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →