Decisão · STJ

STJ AREsp 2240713

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-26publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEFICÁCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA SUSPENDER PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em demanda de seguro habitacional. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento do qual não se conheceu por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração foram rejeitados com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, inclusive quanto à aplicabilidade do RE n. 827.996/PR; (ii) analisar se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ, por embargos com propósito de prequestionamento; (iii) verificar se os arts. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014 impõem intervenção da CEF em defesa do FCVS e deslocamento da competência para a Justiça Federal em apólice pública do ramo 66; (iv) definir se o art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal, com aplicação da Súmula n. 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o agravo de instrumento é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou adequadamente a intempestividade e a preclusão, sendo desnecessária análise de questões alheias ao núcleo decisório. 6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria exame do contexto fático e da finalidade dos embargos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 carecem de prequestionamento, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e revelam deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Suposta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e a análise da tempestividade do agravo de instrumento é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, hipótese a que também se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a intempestividade e a preclusão. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O não prequestionamento das teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 ensejam a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e a deficiência de fundamentação a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, VI; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º; Constituição Federal, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pela subsistência de fundamento não atacado e apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido; e no art. 1.030, V, do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.588-1.591. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de seguro habitacional. O julgado foi assim ementado (fl. 1.248): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO QUE ANALISOU A COMPETÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo de interposição de agravo de instrumento, conforme pacífico entendimento do STJ, de modo que a manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não reabre novo prazo para interposição de recurso. - Não se conhece do recurso de agravo de instrumento manejado após o decurso do prazo de 15 dias, estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado da ciência da decisão agravada, porque intempestivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0702.09.573898-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - AGRAVADO(A)(S): JOSE ADALBERTO MOREIRA, MARCELI MOREIRA DUARTE, MARCELO GODINHO DA COSTA, MARCIA HELENA RODRIGUES FERREIRA, MARCIA OLIVEIRA COSTA SILVA, MARCIO APARECIDO MACHADO, MARCOS EDUARDO BORGES, MARIA ABADIA DE CAMARGOS, MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS, MARIA DIVINA DA COSTA Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.312): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEIO INIDÔNEO PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. - Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurado algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC/2015, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pelo Órgão Julgador. - A contradição que enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do acórdão, e não se configura se a conclusão do decisum está em plena correlação com suas premissas, e quando, notadamente, a irresignação do embargante se limita a verberar o entendimento da Turma, com o fito único de derruí-lo. - Incabível a interposição dos aclaratórios com o objetivo de ampliar a discussão dos autos, quando as questões suscitadas pelas partes no recurso foram devidamente enfrentadas no acórdão, o que afasta a alegação de omissão. - O manejo dos embargos de declaração visando suscitar vício inexiste, forçando, de forma indevida, o sucesso de seus argumentos, desatendendo tanto o princípio da duração razoável do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 4º) como o dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (CPC/2015, arts. 5º e 6º), implica na aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante do caráter manifestamente protelatório da parte embargante. - Embargos de declaração não acolhidos, e parte embargante condenada ao pagamento de multa. V.v. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - ART. 1.026, §2º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - MULTA EXCLUÍDA. Embora o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 preveja o arbitramento de multa no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não vislumbro que esse seja o caso dos autos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos relevantes sobre a aplicabilidade do precedente vinculante do STF (RE n. 827.996/PR), porquanto teria havido óbice ao dever de motivação adequada; b) 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa aplicada em embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento é indevida, já que os embargos não possuem caráter protelatório, devendo ser aplicada ao caso a Súmula n. 98 do STJ; c) 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014, porque compete à CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS e intervir nas ações relativas à apólice pública do ramo 66, visto que há interesse jurídico e necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal; d) 109, I, da Constituição Federal, porquanto a competência é da Justiça Federal quando a CEF atua em defesa do FCVS, devendo ser aplicada ao caso a Súmula n. 150 do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STF no RE n. 827.996/PR (Tema 1.011), que fixou a competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública com atuação da CEF em defesa do FCVS. Também indica dissídio com julgados do STJ que reconhecem a competência federal e o interesse jurídico da CEF, citando, entre outros, o REsp n. 1.415.794/PE, o REsp n. 1.297.653/PE, o REsp n. 1.430.615, o REsp n. 1.518.261, os EREsp n. 1.542.010, o REsp n. 1.536.575/RS, o CC n. 139.281/SP, o AgRg no REsp n. 1.539.470/RS, o AgRg no CC n. 136.692/SP, o CC n. 138.842/SP, o CC n. 134.162/PR e o CC n. 132.734/SP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheçam o interesse da CEF e a competência da Justiça Federal, afastando-se a multa de 2%, aplicada aos embargos de declaração, e admitindo-se a tempestividade do agravo de instrumento. Contrarrazões às fls. 1470-1492. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEFICÁCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA SUSPENDER PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em demanda de seguro habitacional. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento do qual não se conheceu por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração foram rejeitados com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, inclusive quanto à aplicabilidade do RE n. 827.996/PR; (ii) analisar se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ, por embargos com propósito de prequestionamento; (iii) verificar se os arts. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014 impõem intervenção da CEF em defesa do FCVS e deslocamento da competência para a Justiça Federal em apólice pública do ramo 66; (iv) definir se o art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal, com aplicação da Súmula n. 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o agravo de instrumento é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou adequadamente a intempestividade e a preclusão, sendo desnecessária análise de questões alheias ao núcleo decisório. 6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria exame do contexto fático e da finalidade dos embargos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 carecem de prequestionamento, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e revelam deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Suposta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e a análise da tempestividade do agravo de instrumento é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, hipótese a que também se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a intempestividade e a preclusão. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O não prequestionamento das teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 ensejam a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e a deficiência de fundamentação a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, VI; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º; Constituição Federal, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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