STJ REsp 2029424
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA EM APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ORDEM DE SUSPENSÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA POSTERIOR SUSPENSÃO DO MÉRITO. ALEGADA NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu expressamente a existência da ordem de suspensão à época determinada no Tema 45 do TJSP (IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000), atual Tema 1289 do STJ (ProAfR no REsp n. 2.112.558/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024), contudo, fundamentou que sua decisão se restringia a corrigir um vício estritamente processual - o indeferimento prematuro da petição inicial - e que a suspensão relativa ao mérito da causa deveria ser observada no juízo de primeiro grau, após a regular reinstauração do processo. 2. A parte que interpôs o especial não infirmou em suas razões, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de demonstrar como o referido raciocínio judicial configuraria uma violação direta dos dispositivos de lei federal invocados. A argumentação genérica, que se limita a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, sem desconstituir as bases jurídicas da decisão, caracteriza fundamentação deficiente. 3. A deficiência na fundamentação do apelo nobre, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o que se aplica tanto à alegada violação de lei federal (alínea a) quanto à suposta omissão no julgado (arts. 489 e 1.022 do CPC) e, por consequência, ao dissídio jurisprudencial suscitado (alínea c). 4. Recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SEGA GAMES CO. LTDA. (SEGA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso de apelação manejado por ELVIS DA SILVA (ELVIS). O acórdão recorrido ficou assim ementado: Ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de exibição de documentos - Uso indevido de imagem - Indeferimento da petição inicial por ausência de correta emenda, arts. 330, I e 321, Parágrafo único do Código de Processo Civil - Impossibilidade no caso - Petição inicial apta - Existência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo - Aplicabilidade dos arts. 319, § 2.º e 321 do aludido diploma - Decisão prematura - Desconstituição do julgado para prosseguimento do feito - Recurso provido. (e-STJ, fls. 545) Opostos embargos de declaração por SEGA, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 592). Nas razões do recurso especial, a SEGA apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em virtude de omissão do acórdão recorrido ao não analisar os argumentos de que a questão da documentação essencial era objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e de que o próprio acórdão proferido no julgamento da apelação seria nulo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração; (2) violação dos arts. 313, IV, 927, III, e 982, I, do CPC, por ter sido proferido julgamento em desrespeito à ordem de suspensão de todos os processos pendentes, determinada por ocasião da admissão do IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000 (Tema 45), cuja abrangência foi posteriormente estendida a todo o território nacional por esta egrégia Corte; (3) existência de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em situação análoga, teria reconhecido a nulidade de acórdão proferido durante a vigência de ordem de suspensão decorrente de IRDR. Em contrarrazões, ELVIS sustentou, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem não negou vigência à ordem de suspensão, mas se limitou a analisar o mérito da sentença de extinção para que, uma vez recebida a ação, a suspensão pudesse ser determinada na origem. Ademais, defendeu que o acórdão recorrido estava em conformidade com o direito de acesso à justiça, sendo os documentos apresentados com a petição inicial suficientes para o ajuizamento da demanda. Alegou, por último, que a pretensão recursal esbarrava nos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior (e-STJ, fls. 633-646). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 647/648). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA EM APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ORDEM DE SUSPENSÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA POSTERIOR SUSPENSÃO DO MÉRITO. ALEGADA NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu expressamente a existência da ordem de suspensão à época determinada no Tema 45 do TJSP (IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000), atual Tema 1289 do STJ (ProAfR no REsp n. 2.112.558/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024), contudo, fundamentou que sua decisão se restringia a corrigir um vício estritamente processual - o indeferimento prematuro da petição inicial - e que a suspensão relativa ao mérito da causa deveria ser observada no juízo de primeiro grau, após a regular reinstauração do processo. 2. A parte que interpôs o especial não infirmou em suas razões, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de demonstrar como o referido raciocínio judicial configuraria uma violação direta dos dispositivos de lei federal invocados. A argumentação genérica, que se limita a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, sem desconstituir as bases jurídicas da decisão, caracteriza fundamentação deficiente. 3. A deficiência na fundamentação do apelo nobre, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o que se aplica tanto à alegada violação de lei federal (alínea a) quanto à suposta omissão no julgado (arts. 489 e 1.022 do CPC) e, por consequência, ao dissídio jurisprudencial suscitado (alínea c). 4. Recurso especial não conhecido