Decisão · STJ

STJ AREsp 2457598

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO. PROVIMENTO CONCEDIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor e estabeleceu que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local). 2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado local. 3. Agravo interno a que se dá provimento para tornar sem efeito as decisões de fls. 512/513 e de fls. 535/538. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SR SUPERMERCADO E ATACADO LTDA - MICROEMPRESA da decisão de fls. 512/513, na qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial com amparo nestes fundamentos: (a) intempestividade do recurso, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015; (b) ausência de comprovação, no ato de interposição do recurso, da ocorrência de feriado local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; e (c) impossibilidade de regularização posterior da comprovação de feriado local em virtude de disposição expressa do CPC/2015, que considera a intempestividade como vício grave e insanável. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar intempestivo o agravo em recurso especial, sob o argumento de que o prazo final para interposição do recurso foi prorrogado devido à suspensão do expediente forense nos dias 8 e 9 de junho de 2023, conforme Portaria 1.292/2022-PRES do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Afirma que o feriado de Corpus Christi (8 de junho de 2023) é de conhecimento nacional e que a suspensão do expediente no dia 9 de junho de 2023 foi devidamente certificada pelo TJMT, o que comprovaria a tempestividade do recurso. Impugnação apresentada às fls. 526/531. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO. PROVIMENTO CONCEDIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor e estabeleceu que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local). 2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado local. 3. Agravo interno a que se dá provimento para tornar sem efeito as decisões de fls. 512/513 e de fls. 535/538.
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