STJ AREsp 2972948
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. ENDOSSO PÓSTUMO (ART. 27 DA LEI 7.357/85). EFEITOS DE CESSÃO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE QUANTO A EXCEÇÕES PESSOAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Reconhecida a validade do endosso póstumo, com efeitos de cessão, bem como a legitimidade do portador para a cobrança, é do emitente o ônus de demonstrar pagamento ou vício do negócio subjacente. 2. Comprovada a autenticidade das assinaturas nos cheques e dos endossos pela perícia, bem como a existência do débito causal, a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo emitente determina a rejeição dos embargos, sendo defeso pretender o reexame do acervo fático-probatório na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é insuficiente para sustentar a invocação de dissídio, sobretudo quando não se opera cotejo analítico na limitada transcrição de trechos dos arestos confrontados. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RIMA ENGENHARIA LTDA. (RIMA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 848-849): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE. CONFIGURADO O ENDOSSO PÓSTUMO, ATRIBUI-SE AOS CHEQUES ENDOSSADOS O EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 7.357/85, PERMITINDO QUE O EMITENTE OPONHA AO ENDOSSATÁRIO (CESSIONÁRIO) EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. O FATO DE O CHEQUE PERDER A CARACTERÍSTICA DA ABSTRAÇÃO NÃO IMPLICA A EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO, QUE É DEVIDO AO LEGÍTIMO POSSUIDOR DA CÁRTULA. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL AO EMITENTE OPOR EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, É SEU O ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO AO PAGAMENTO OU AO VÍCIO CAPAZ DE TORNAR NULO O NEGÓCIO SUBJACENTE. NO CASO, O EMBARGADO TROUXE ELEMENTOS QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO CAUSAL. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NO SENTIDO DE COMPROVAR O PAGAMENTO OU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, COMO EXIGE O ART. 373, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial, RIMA alegou que o acórdão recorrido (1) violou o art. 27 da Lei 7.357/85 ao reputar subsistente a boa-fé do endossatário em endosso póstumo e manter sua legitimidade, quando deveria deslocar o ônus probatório ao cessionário; (2) considerou hábil o cheque previamente devolvido por divergência/insuficiência de assinatura para aparelhar ação monitória sem lastro causal; (3) deixou de reconhecer que, em endosso póstumo, compete ao cessionário provar a exigibilidade do crédito; e (4) não exigiu comprovação de contratação e proporcionalidade dos honorários advocatícios que teriam fundamentado a cessão/endosso (e-STJ fls. 855-862). Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 888), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 891-893), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 903-906) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 913-939). Aduz-se que referida decisão (1) indevidamente aplicou a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria de direito e de divergência jurisprudencial; (2) avançou sobre o mérito, cerceando o acesso ao STJ; (3) demonstrada a similitude fática com paradigmas, deveria se conhecer do dissídio e reformar o acórdão. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. ENDOSSO PÓSTUMO (ART. 27 DA LEI 7.357/85). EFEITOS DE CESSÃO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE QUANTO A EXCEÇÕES PESSOAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Reconhecida a validade do endosso póstumo, com efeitos de cessão, bem como a legitimidade do portador para a cobrança, é do emitente o ônus de demonstrar pagamento ou vício do negócio subjacente. 2. Comprovada a autenticidade das assinaturas nos cheques e dos endossos pela perícia, bem como a existência do débito causal, a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo emitente determina a rejeição dos embargos, sendo defeso pretender o reexame do acervo fático-probatório na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é insuficiente para sustentar a invocação de dissídio, sobretudo quando não se opera cotejo analítico na limitada transcrição de trechos dos arestos confrontados. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.