Decisão · STJ

STJ AREsp 2853567

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DO ATO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, mormente quando as alegações evidenciam mera discordância com o resultado do processo. 2. A cessão de crédito, porquanto devidamente notificada ao devedor, é válida e eficaz, não havendo óbice para o prosseguimento da execução, ainda que celebrada aquela transação posteriormente ao seu início. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GMT PARTICIPAÇÕES S.A. (GMT) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 1.092-1.097): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CESSÃO DE CRÉDITO DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em conformidade com art. 286 do Código Civil, tem-se que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. 2. A cessão independe de anuência do devedor. Contudo, dispõe o art. 290 do Código Civil: "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.148-1.150). Nas razões do recurso especial, GMT alegou que o acórdão recorrido (1) violou os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, ao não enfrentar questões essenciais à controvérsia, especialmente sobre a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após a defesa; (2) violou os arts. 85, § 1º, 329, I, e 803, III, do CPC, ao admitir cessão de crédito posterior ao início da execução e à defesa do executado; e (3) violou os arts. 114, 228, 286, 654, § 1º, 834 e 1.707 do CC, ao admitir cessão de crédito sem anuência do advogado titular da verba honorária (e-STJ, fls. 1.153-1.167). Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.188-1.223). Sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.190-1.194), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.197-1.213), igualmente não impugnado. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DO ATO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, mormente quando as alegações evidenciam mera discordância com o resultado do processo. 2. A cessão de crédito, porquanto devidamente notificada ao devedor, é válida e eficaz, não havendo óbice para o prosseguimento da execução, ainda que celebrada aquela transação posteriormente ao seu início. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
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