Decisão · STJ

STJ AREsp 1997941

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-10-01publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE PREPARO. DECISÃO SURPRESA. INDUÇÃO A ERRO PELA SERVENTIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A agravante Claro S/A alegou que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé, inexistente no caso, e que as cobranças realizadas decorreram de serviços efetivamente prestados. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos danos materiais, argumentando que os valores apresentados como pagos em excesso não consideraram a obrigação mínima mensal contratada. 3. Os agravantes Altec Alagoas Tecnologia de Computadores Ltda. e outros insurgiram-se contra decisão que declarou a deserção do recurso de apelação por ausência de recolhimento em dobro do preparo, alegando indução a erro pela serventia. Também questionaram o afastamento da legitimidade dos sócios para pleitear danos morais e a ausência de dialeticidade no recurso de apelação da parte adversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações das partes demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise de questões que demandem a revisão do acervo fático-probatório. 6. A alegação de má-fé para devolução em dobro do indébito, bem como a análise de responsabilidade civil e danos materiais, exigem a reavaliação de documentos contratuais, faturas e registros, o que caracteriza revolvimento de matéria fática. 7. A análise da deserção do recurso de apelação, da indução a erro pela serventia e da ausência de dialeticidade no recurso adverso também demanda exame de fatos concretos e documentos, o que é incompatível com a via especial. 8. A legitimidade dos sócios como consumidores por equiparação requer a análise de provas sobre o uso efetivo das linhas e os danos sofridos, o que igualmente configura reexame de matéria fática. 9. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, pois a análise do cotejo analítico entre os julgados demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. Segundo as agravantes, os seus respectivos recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, a agravante CLARO S/A sustentou, em síntese, que a penalidade de devolução em dobro do indébito somente se aplica quando comprovada a má-fé do fornecedor, o que não teria ocorrido no caso dos autos, pois as cobranças realizadas decorreram de serviços efetivamente prestados, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto aos excedentes de franquia e ligações para outras operadoras. Defendeu, também, a inexistência de ato ilícito, afirmando que as cobranças foram realizadas de acordo com as condições contratuais e que não houve cobrança por serviço não prestado, razão pela qual não se configura responsabilidade civil. No tocante aos danos materiais, alegou que os valores apresentados pela parte autora como pagos em excesso não consideram a obrigação mínima mensal contratada, e que as planilhas apresentadas não demonstram efetivo prejuízo, sendo o valor devido muito inferior ao alegado. Já no recurso especial de ALTEC - Alagoas Tecnologia de Computadores Ltda., Robson Natário Silveira e Simone Natário Silveira insurgiram-se contra decisão que declarou a deserção do recurso de apelação por ausência de recolhimento em dobro do preparo, bem como contra o acórdão que afastou a legitimidade dos sócios da empresa para pleitear indenização por danos morais, e conheceu do recurso de apelação da parte adversa, apesar de alegada afronta ao princípio da dialeticidade. Em síntese, sustentaram os agravantes que foram induzidos a erro pela serventia do Tribunal, que anexou aos autos guia de recolhimento judicial com valor simples, levando-os a crer que o pagamento realizado seria suficiente para atender à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal. Alegaram, ainda, que, havendo dúvida ou equívoco no preenchimento da guia, deveria ter sido oportunizada a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC, e em observância ao princípio da cooperação processual. No tocante ao mérito, apontaram violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso de apelação da parte adversa limitou-se a reproduzir os fundamentos da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que, segundo alegam, deveria impedir o conhecimento do recurso, conforme previsão dos arts. 932, III, 1.010, III e 1.013 do CPC e precedentes jurisprudenciais. Por fim, impugnaram o afastamento da legitimidade dos sócios da empresa para pleitear indenização por danos morais, sustentando que, como usuários finais dos serviços de telefonia contratados, são consumidores por equiparação, nos termos dos arts. 14, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, tendo sofrido diretamente os prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. Diante da decisão de inadmissão de ambos os especiais, manejaram os presentes agravos. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE PREPARO. DECISÃO SURPRESA. INDUÇÃO A ERRO PELA SERVENTIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A agravante Claro S/A alegou que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé, inexistente no caso, e que as cobranças realizadas decorreram de serviços efetivamente prestados. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos danos materiais, argumentando que os valores apresentados como pagos em excesso não consideraram a obrigação mínima mensal contratada. 3. Os agravantes Altec Alagoas Tecnologia de Computadores Ltda. e outros insurgiram-se contra decisão que declarou a deserção do recurso de apelação por ausência de recolhimento em dobro do preparo, alegando indução a erro pela serventia. Também questionaram o afastamento da legitimidade dos sócios para pleitear danos morais e a ausência de dialeticidade no recurso de apelação da parte adversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações das partes demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise de questões que demandem a revisão do acervo fático-probatório. 6. A alegação de má-fé para devolução em dobro do indébito, bem como a análise de responsabilidade civil e danos materiais, exigem a reavaliação de documentos contratuais, faturas e registros, o que caracteriza revolvimento de matéria fática. 7. A análise da deserção do recurso de apelação, da indução a erro pela serventia e da ausência de dialeticidade no recurso adverso também demanda exame de fatos concretos e documentos, o que é incompatível com a via especial. 8. A legitimidade dos sócios como consumidores por equiparação requer a análise de provas sobre o uso efetivo das linhas e os danos sofridos, o que igualmente configura reexame de matéria fática. 9. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, pois a análise do cotejo analítico entre os julgados demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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