STJ AREsp 2949915
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO ANUAL. DISPENSA POR MANIFESTO INTERESSE SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por construtora em face de acórdão que, em ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da entidade, afastando a exigência de pré-constituição anual, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais de compra e venda de imóveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a associação de consumidores possui legitimidade ativa, mesmo que constituída há menos de um ano, em razão da dispensa do requisito por manifesto interesse social, conforme os arts. 5º, V, § 4º, da Lei nº 7.347/1985, e 82, IV, § 1º, do CDC; (ii) a natureza dos direitos discutidos, tidos por individuais, patrimoniais e disponíveis, impediria a tutela por via de ação civil pública; e (iii) o dissídio jurisprudencial apontado é apto a ser conhecido. 3. A exigência de pré-constituição anual para a legitimação de associações em ações civis públicas pode ser dispensada quando presente o manifesto interesse social, aferido pela relevância do bem jurídico tutelado e pela dimensão ou característica do dano, nos termos da legislação aplicável. 4. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do requisito temporal de um ano de constituição da associação quando a ação coletiva visa proteger direitos de grande relevância social, como o direito à moradia e a defesa de consumidores em contratos de adesão em massa, caracterizando o manifesto interesse social. 5. A revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer o manifesto interesse social e a representatividade da associação encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (HANTEI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Volnei Celso Tomazini, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES DA CONSTRUTORA DEMANDADA. REVISÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL, COLOCADOS NO MERCADO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECE DE PARTE SUBSTANCIAL DO APELO DA CONSTRUTORA DEMANDADA E NA PARTE CONHECIDA, NEGA-LHE PROVIMENTO; E, CONHECE DO APELO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AUMENTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE AOS PATRONOS DESTA, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME PELO STJ PARA QUE SE REALIZE NOVO JULGAMENTO COM O DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES NÃO CONHECIDAS DO APELO DA RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE 1 ANO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TODAVIA, MANIFESTO INTERESSE SOCIAL A JUSTIFICAR A DISPENSA DO REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 82, § 1º, DO CDC E 5º, § 4º, DA LEI N. 7.347/85. 2. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DELINEADO. DEMANDA COLETIVA QUE VISA SALVAGUARDAR DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE DISCUTE A LEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E ENCARGOS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE PODE SER ESTENDIDA A INÚMEROS MUTUÁRIOS QUE CONTRAÍRAM OBRIGAÇÕES PELO MESMO SISTEMA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MPSC E O SINDUSC. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO QUE A EMPRESA RÉ TENHA ADERIDO AO TAC. INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO. EIVAS AFASTADAS. MÉRITO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO CUB APÓS ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. ÍNDICE QUE SOMENTE DEVE SER APLICADO ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL OU EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTIR ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA, SEM INTERFERÊNCIA DE QUALQUER AGENTE FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 121/STF. CAPITALIZAÇÕ VEDADA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/97 AO CASO EM EXAME. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO QUITADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.113/1.114) Os embargos de declaração de Hantei Construções e Incorporações Ltda. foram rejeitados (e-STJ, fls. 865-869). Nas razões do agravo, HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. apontou (1) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de admissibilidade, afirmando que o recurso especial submete questão exclusivamente de direito (legitimidade ativa de associação e alcance das exceções legais), sem necessidade de revolvimento de fatos e provas (e-STJ, fls. 1.172-1.174); (2) violação dos arts. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a imprescindibilidade do requisito da pré-constituição anual da associação e a inaplicabilidade, no caso, da dispensa prevista no § 1º do art. 82 do CDC (e-STJ, fls. 1.173-1.175); (3) existência de divergência jurisprudencial, com paradigma do Tribunal de Justiça de Goiás, que não dispensou a pré-constituição por ausência de manifesto interesse social (e-STJ, fls. 1.121/1.122); (4) pedido de provimento do agravo para destrancar o especial, ou conhecimento do agravo para, nos termos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, dar provimento ao próprio recurso especial (e-STJ, fl. 1.172). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO ANUAL. DISPENSA POR MANIFESTO INTERESSE SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por construtora em face de acórdão que, em ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da entidade, afastando a exigência de pré-constituição anual, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais de compra e venda de imóveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a associação de consumidores possui legitimidade ativa, mesmo que constituída há menos de um ano, em razão da dispensa do requisito por manifesto interesse social, conforme os arts. 5º, V, § 4º, da Lei nº 7.347/1985, e 82, IV, § 1º, do CDC; (ii) a natureza dos direitos discutidos, tidos por individuais, patrimoniais e disponíveis, impediria a tutela por via de ação civil pública; e (iii) o dissídio jurisprudencial apontado é apto a ser conhecido. 3. A exigência de pré-constituição anual para a legitimação de associações em ações civis públicas pode ser dispensada quando presente o manifesto interesse social, aferido pela relevância do bem jurídico tutelado e pela dimensão ou característica do dano, nos termos da legislação aplicável. 4. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do requisito temporal de um ano de constituição da associação quando a ação coletiva visa proteger direitos de grande relevância social, como o direito à moradia e a defesa de consumidores em contratos de adesão em massa, caracterizando o manifesto interesse social. 5. A revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer o manifesto interesse social e a representatividade da associação encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.