Decisão · STJ

STJ AREsp 2936243

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a divergência jurisprudencial, e apontou suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, além de invocar precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ. 3. A parte agravada, em contraminuta, sustentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, pleiteando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC, e a Súmula n. 182 do STJ. 7. No caso, o agravo interno apresentou alegações genéricas e insuficientes para infirmar o núcleo da decisão agravada, não demonstrand o de forma pormenorizada a inadequação do óbice aplicado. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. A decisão monocrática não conheceu do agravo com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 568/569). A parte agravante afirma ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à "divergência não comprovada", apresentando cotejo analítico, transcrição dos trechos dos paradigmas, similitude fática e divergência interpretativa (e-STJ fls. 575/576). Sustenta, ainda, violação aos arts. 803, inciso I, 506, 10, 7º, 3º e 1º do Código de Processo Civil, e aponta a necessidade de observância dos limites subjetivos da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório, bem como a impossibilidade de extensão de efeitos de título judicial a quem não foi parte (e-STJ fls. 574/576). Invoca a orientação da Corte Especial sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (EAREsp 831.326/SP, DJe 30/11/2018) e precedente da Terceira Turma (REsp 1.478.318/RS, DJe 16/05/2016) (e-STJ fls. 575/576). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 583/588, na qual sustenta que o agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, incidindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e pediu aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 587). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a divergência jurisprudencial, e apontou suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, além de invocar precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ. 3. A parte agravada, em contraminuta, sustentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, pleiteando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC, e a Súmula n. 182 do STJ. 7. No caso, o agravo interno apresentou alegações genéricas e insuficientes para infirmar o núcleo da decisão agravada, não demonstrand o de forma pormenorizada a inadequação do óbice aplicado. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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