Decisão · STJ

STJ AREsp 2654191

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. INICIAL. INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS À MONITÓRIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. POSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória não deve ser robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor na inicial. 3. A revisão da matéria referente à suficiência da documentação que instruiu a inicial demanda a análiseda interpretação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dosóbices da Súmula nº 7/STJ 4. É permitida a juntada de documentos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TATIANE KETY XAVIER KUSTER VIESSER contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. MENSALIDADE ESCOLAR. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO NÃO ENFRENTADA PELA JUÍZA. SENTENÇA INFRA PETITA (ART. 492 DO CPC). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DESDE LOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, § 3º, III, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ, HIPÓTESE DOS AUTOS. VALIDADE DA JUNTADA. ENTENDIMENTO DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, NA INICIAL, DE UMA PROVA QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS, BASTANDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE POSSIBILITE A REALIZAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO. EMBARGADO QUE JUNTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, COM ACEITE ELETRÔNICO E O HISTÓRICO ESCOLAR DA EMBARGANTE. VALIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO POR MEIO DE ACEITE ELETRÔNICO QUE, SOMADO AO HISTÓRICO ESCOLAR, SERVE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGANTE QUE, DE TODO MODO, NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O CONTEÚDO DO HISTÓRICO ESCOLAR APRESENTADO POSTERIORMENTE PELO EMBARGADO, O QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 411, III, DO CPC, CONFERE AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO." (e-STJ fls. 404-415). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 448-457). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 434, 435, 489, § 1º, V e VI, 700, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão recorrido não considerou a preclusão na juntada de documentos extemporâneos, que deveriam ter instruído a petição inicial da monitória. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 492-501), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 502-510) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. INICIAL. INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS À MONITÓRIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. POSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória não deve ser robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor na inicial. 3. A revisão da matéria referente à suficiência da documentação que instruiu a inicial demanda a análiseda interpretação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dosóbices da Súmula nº 7/STJ 4. É permitida a juntada de documentos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →