STJ AREsp 2147284
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE ADELINO ALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO - PAGAMENTO DE ARRAS - DESFAZIMENTO POR CULPA DO VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO SINAL AO COMPRADOR - IMOBILIÁRIA E CORRETOR DE IMÓVEIS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL. O desfazimento do negócio de compra e venda em razão de culpa do vendedor garante ao comprador o direito à devolução do sinal que pagou, mais o equivalente, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 418 do CC. A imobiliária responsável pela venda que, juntamente com o corretor de imóveis, recebe valor das arras e não repassa ao proprietário do bem, deixando de informar a este acerca do negócio firmado, responderá integralmente pela restituição das arras ao comprador na hipótese de desfazimento do negócio" (e-STJ fl. 473). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 541/546). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 12, 14, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor; 264, 418, 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil, e 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Em síntese, defende que a proprietária do imóvel, a ora agravada CG2 ENGENHARIA LTDA., deveria responder solidariamente com a imobiliária e o corretor, em virtude da autorização verbal concedida para a venda e da teoria da aparência, bem como a repetição do indébito deveria observar o enfoque do art. 418 do Código Civil. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 654/699 e 704/718), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.