STJ AREsp 2536629
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de intempestividade dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem considerou que a parte agravante teve ciência inequívoca da decisão em momento anterior, ao acessar os autos eletrônicos em 16/02/2022, tornando intempestivos os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca da decisão recorrida, obtida por meio do acesso aos autos eletrônicos, é suficiente para iniciar o prazo recursal, mesmo antes da intimação formal. III. Razões de decidir 4. A ciência inequívoca da decisão recorrida, obtida por meio do acesso aos autos eletrônicos, é suficiente para iniciar o prazo recursal, conforme disposto no art. 272, § 6º, do CPC, e no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ciência inequívoca do conteúdo decisório, ainda que anterior à intimação formal, é apta a iniciar o prazo recursal, afastando alegações de intempestividade baseadas exclusivamente na data da intimação formal. 6. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Massa Falida de Franzoi & Franzoi Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 197, 223, §§1º e 2º, 1.022, II e III, 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil, 5º, §1º, da Lei 11.419/2006. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 78). Argumenta que: "o próprio sistema Projudi certificou, no evento 346 dos autos de primeiro grau, que a leitura da intimação referente a decisão embargada (de evento 338) foi realizada no dia 10/03/2022 e que o cumprimento da mesma se deu no dia 17/03/2022, portanto, dentro do prazo de cinco dias úteis para apresentação dos Embargos de Declaração (artigo 1.023, NCPC), temos que é o caso de total provimento do presente recurso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre as matérias deduzidas nos Embargos de Declaração, ou, em não sendo o entendimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 347, com a consequente interrupção do prazo para interposição do agravo da Requerente, na forma do artigo 1.026, NCPC, reconhecendo-se a tempestividade do Agravo da Exequente e passando-se ao seu conhecimento, o que, desde já, se requer" (e-STJ fl. 84). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os óbices. Foi apresentada a contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de intempestividade dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem considerou que a parte agravante teve ciência inequívoca da decisão em momento anterior, ao acessar os autos eletrônicos em 16/02/2022, tornando intempestivos os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca da decisão recorrida, obtida por meio do acesso aos autos eletrônicos, é suficiente para iniciar o prazo recursal, mesmo antes da intimação formal. III. Razões de decidir 4. A ciência inequívoca da decisão recorrida, obtida por meio do acesso aos autos eletrônicos, é suficiente para iniciar o prazo recursal, conforme disposto no art. 272, § 6º, do CPC, e no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ciência inequívoca do conteúdo decisório, ainda que anterior à intimação formal, é apta a iniciar o prazo recursal, afastando alegações de intempestividade baseadas exclusivamente na data da intimação formal. 6. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.