Decisão · STJ

STJ AREsp 2969379

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. TUTELA POSSESSÓRIA FUNDADA EM RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 560 E 561 DO CPC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ART. 1.203 DO CC. SUPRESSIO/SURRECTIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ABANDONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em contexto de ação possessória na qual o Tribunal local reconheceu comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, esbulho caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial e afastou embargos de declaração sucessivos com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se é devida a multa aplicada nos embargos de declaração; (ii) houve violação dos arts. 560 e 561 do CPC por suposta concessão de tutela possessória fundada em domínio; (iii) os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.204, 1.211 e 1.223 do Código Civil foram contrariados ao se reconhecer posse precária sem animus domini; (iv) incidem supressio/surrectio em razão de inércia prolongada; (v) a prescrição decenal tem termo inicial no abandono e não na notificação; e (vi) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os temas essenciais, ainda que rejeite os embargos por rediscussão de mérito; nessa linha, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se justifica quando os aclaratórios se mostram reiterativos e sem vício sanável, não bastando a invocação abstrata de prequestionamento. 4. A reintegração de posse está amparada na moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias: comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, ausência de animus domini e esbulho fixado com o descumprimento de notificação extrajudicial; a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A invocação de supressio/surrectio não supera as premissas assentadas sobre posse precária por tolerância familiar. A tese prescricional não prospera, pois o termo inicial foi corretamente situado na data do esbulho decorrente da notificação, e não em alegado abandono. 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza pela ausência de cotejo analítico formalmente adequado, por falta de transcrição dos trechos comparados, demonstração de identidade fático-jurídica e indicação de repositório oficial, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados em 5%, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS AURÉLIO DE SALES DOS SANTOS e REBECA TEIXEIRA DE MOURA SANTOS (MARCOS AURÉLIO e REBECA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão dos embargos de declaração, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA (§2º, DO ART. 1.026, CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, TODAVIA, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão prolatado nos autos dos embargos de declaração que negou provimento ao recurso, por ausência de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Asseveram os embargantes haver vícios no acórdão aduzindo que não houve análise a respeito dos institutos do supressio e surrectio, concernente, notadamente, na alegação de que os demandantes (embargados), durante longo período, deixaram de exercer o direito de solicitar a devolução do imóvel ocupado pelo filho (embargante) e que tal inércia gerou a legítima expectativa dos demandados de que passaram a exercer a posse ad usucapionem sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre que, como já dito no julgamento dos primeiros aclaratórios, não há omissão no ponto, mas sim insatisfação dos embargantes com o resultado do acórdão que foi contrário ao seu interesse. 4. Este Colegiado, de forma clara e fundamentada, afastou a pretensão dos embargantes, posto que restou provado que "embora o requerido tenha exercido a posse no imóvel por mais de 18 anos, o fato é que tal bem é de propriedade do apelante e que este sempre manteve a posse indireta do bem. E se nos últimos anos, deixou de comparecer ao imóvel, talvez pela idade avançada, ou desavenças com o filho, não perfaz tempo nem há elementos suficientes para se concluir pela transmudação da posse, de precária para ad usucapione, a incidir o que preceitua o art. 1203, do Código Civil, verbis: "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida"; que "Diante do escorço ora realizado, a despeito da alegação da parte requerida de que exerce a posse no imóvel há mais de dezoito anos, inviável considerar-se que a exercia com animus domini, por se encontrar usufruindo do bem por mera permissão/tolerância, em decorrência do vínculo familiar, inapto, portanto, de gerar direito à prescrição aquisitiva". 5. Ressalte-se que " .. o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (EDcl na PET nos EDcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp 598827/RS, julgado em 15/12/2016, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim). 6. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivosuficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos ER Esp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, D Je de 3/8/2016). 7. Não prosperam os alegados vícios na decisão em comento. Confere-se, na verdade, é que a recorrente busca rediscutir o mérito da decisão. Incidência da Súmula nº 18/STJ. 8. Assim, ausente vício a ser sanado, sendo o caso de reiteração de alegações já suscitadas, fica nítido o caráter meramente protelatório dos embargos, o que leva à condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à parte embargada, a que se refere o art. 1.026, § 2º do CPC, advertindo, desde já, que a reiteração do recurso ensejará elevação da multa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos, todavia, desprovidos. (e-STJ, fls. 364-374). Nas razões do agravo, MARCOS AURÉLIO e REBECA apontaram (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em excesso de competência ao adentrar o mérito do recurso especial, devendo limitar-se aos requisitos formais do juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 587-589); (2) afastamento da Súmula 284/STF, porque as razões do especial teriam exposto, de modo suficiente, a suposta violação do art. 1.023 do CPC e demais dispositivos federais, com compreensão adequada da controvérsia (e-STJ, fls. 591-597); (3) afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, e não de revolvimento probatório, com tese de erro de direito na valoração da prova (e-STJ, fls. 598-600); (4) alegada negativa de prestação jurisdicional quanto a análise de comodato verbal, prescrição e supressio, e impropriedade da multa por embargos protelatórios, em face da Súmula 98/STJ (e-STJ, fls. 595-600); e (5) pedido de admissão do recurso especial e remessa ao STJ (e-STJ, fls. 631). Houve apresentação de contraminuta por MANOEL EURÉLIO DOS SANTOS e MARIA IVONE DOS SANTOS (MANOEL e MARIA IVONE) defendendo a manutenção da inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), com caráter procrastinatório do agravo e pedido de majoração de honorários (e-STJ, fls. 811-817). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. TUTELA POSSESSÓRIA FUNDADA EM RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 560 E 561 DO CPC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ART. 1.203 DO CC. SUPRESSIO/SURRECTIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ABANDONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em contexto de ação possessória na qual o Tribunal local reconheceu comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, esbulho caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial e afastou embargos de declaração sucessivos com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se é devida a multa aplicada nos embargos de declaração; (ii) houve violação dos arts. 560 e 561 do CPC por suposta concessão de tutela possessória fundada em domínio; (iii) os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.204, 1.211 e 1.223 do Código Civil foram contrariados ao se reconhecer posse precária sem animus domini; (iv) incidem supressio/surrectio em razão de inércia prolongada; (v) a prescrição decenal tem termo inicial no abandono e não na notificação; e (vi) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os temas essenciais, ainda que rejeite os embargos por rediscussão de mérito; nessa linha, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se justifica quando os aclaratórios se mostram reiterativos e sem vício sanável, não bastando a invocação abstrata de prequestionamento. 4. A reintegração de posse está amparada na moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias: comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, ausência de animus domini e esbulho fixado com o descumprimento de notificação extrajudicial; a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A invocação de supressio/surrectio não supera as premissas assentadas sobre posse precária por tolerância familiar. A tese prescricional não prospera, pois o termo inicial foi corretamente situado na data do esbulho decorrente da notificação, e não em alegado abandono. 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza pela ausência de cotejo analítico formalmente adequado, por falta de transcrição dos trechos comparados, demonstração de identidade fático-jurídica e indicação de repositório oficial, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados em 5%, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC.
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