Decisão · STJ

STJ AREsp 2949687

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos e ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião , ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento de aspectos fáticos-probatórios, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por WERNER TREITINGER, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 803-810, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 595, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU ALEGAÇÃO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. INACOLHIMENTO. TRANSMUTAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. INTERVERSÃO POSSESSÓRIA CARACTERIZADA. POSSE INICIALMENTE DERIVADA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONVERTIDA EM POSSE AD USUCAPIONEM. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CONTINUIDADE DA POSSE PELOS EX-FUNCIONÁRIOS SEM OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E ASSUNÇÃO DE DESPESAS PELOS OCUPANTES. INÉRCIA PROLONGADA DO PROPRIETÁRIO. EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS, COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DE PROVAR A MERA TOLERÂNCIA NÃO ATENDIDO PELO RÉU (ART. 373, II, CPC). OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 636-642, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 668-679, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) ao art. 1.022, I a III, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem foi contraditório e não se manifestou "quanto ao fato de que atos de mera permissão e tolerância não induzem a posse (art. 1.028 CC), assim como a ausência de animus domini afasta a contagem de prazo para a prescrição aquisitiva" (fl. 671, e-STJ), além de não ter prequestionado explicitamente os arts. 1.208 e 1.276 do Código Civil; b) ao art. 371 do CPC/15, e aos arts. 1.208 e 1.276 do Código Civil, alegando que as provas dos autos não foram suficientemente valoradas, pois demonstram que o recorrido exerceu tão somente a detenção do imóvel objeto de litígio. Ainda, aduz que não restou configurada a usucapião, porquanto atos de mera permissão não induzem posse, bem como inexistiu abandono do imóvel pelo recorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 706-711, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 741-745, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 756-759, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 798-800, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 803-810, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a não caracterização da usucapião, bem como rever as conclusões da instância de origem com relação às provas dos autos, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 818-824, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas pleiteia tão somente a revaloração das provas dos autos. Impugnação apresentada às fls. 832-835, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos e ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião , ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento de aspectos fáticos-probatórios, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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