STJ AREsp 2720276
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que quanto a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ 4. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por or LETICIA SILVESTRE DA SILVA, LUANA MICAELE DA SILVA SANTOS e LUCICLEIDE TENORIO DA SILVA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 503): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DOACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, (AgInt no AREsp n. 2.431.438expressamente, a sua anulação. Precedentes."/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido." Sustenta a parte embargante que que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a violação do art. 1.022 do CPC e aplicar indevidamente a Súmula 284/STF, embora o recurso especial tenha indicado de forma clara os vícios e as omissões do acórdão recorrido. Alega que o Tribunal de origem deixou de analisar dispositivos legais e contratuais relevantes, especialmente quanto aos contratos de prestação de serviços advocatícios, configurando afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ e da Súmula n. 284/STF, porquanto o recurso não visa ao reexame de fatos, mas à correta aplicação da lei federal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para reconhecer a omissão apontada e determinar o conhecimento do recurso especial. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 525-529. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que quanto a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ 4. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados.