Decisão · STJ

STJ AREsp 2426720

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-13publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial havia impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia envolvia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. 3. A agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ, bem como se há elementos para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp n. 746.775/PR). No caso, a parte agravante não atacou especificamente o fundamento da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 7. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se verifica a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou conduta temerária por parte da agravante, razão pela qual não cabe a aplicação de penalidade nos termos do art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta temerária ou utilização de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verificou no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 16/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/9/ 2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial havia impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso cuida de violação de normas federais e de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. Afirma que a controvérsia demanda apenas correta aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC, 38, 45, 46, II, e 79 da Lei n. 5.764/1971, 176, § 1º, II, da Lei n. 6.015/1973 e 186, 476 e 927 do CC. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo interno ao julgamento pelo colegiado. Contrarrazões às fls. 1.914-1.920, em que a agravada pleiteia o desprovimento do recurso, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial havia impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia envolvia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. 3. A agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ, bem como se há elementos para aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp n. 746.775/PR). No caso, a parte agravante não atacou especificamente o fundamento da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 7. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se verifica a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou conduta temerária por parte da agravante, razão pela qual não cabe a aplicação de penalidade nos termos do art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta temerária ou utilização de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verificou no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 16/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/9/ 2022.
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