Decisão · STJ

STJ AREsp 2385297

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-29publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E TUTELA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e perdas e danos. 2. A controvérsia decorre de obra entregue com vícios, medida cautelar de produção de provas sem honorários de sucumbência e acórdão do TJSP que incluiu honorários contratuais como perdas e danos, afastou cláusula ad exitum de 15% e redistribuiu a sucumbência com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. A agravante alega violação dos arts. 85 do CPC, 389 e 395 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial. Requer efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe ao vencido a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e se é possível transferir para o sucumbente honorários contratuais; (ii) verificar se os arts. 389 e 395 do CC autorizam impor ao devedor, como perdas e danos, o pagamento de honorários contratuais pactuados entre o vencedor e seu advogado; (iii) definir se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 permite exigir do vencido os honorários contratuais da parte vencedora; e (iv) analisar se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de condenação do vencido ao pagamento de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Honorários contratuais não integram perdas e danos por serem inerentes ao exercício do direito de ação. O regime dos honorários de sucumbência, conforme orientação consolidada do STJ, afasta a condenação do vencido ao pagamento de obrigação derivada de contrato privado alheio à sua vontade. 6. Tutela recursal indeferida por ausência de demonstração concreta do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. A responsabilidade patrimonial é reversível e a análise aprofundada do risco esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É inviável a condenação do vencido ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, por força da orientação consolidada do STJ e da disciplina do art. 85 do CPC, não se aplicando os arts. 389 e 395 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994 para esse fim. 2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC; ausente prova do risco concreto e incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre a análise fática, a tutela de urgência deve ser indeferida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 300; CC, arts. 389 e 395; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 516277/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R. GONÇALVES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 389 e 395 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994; na ausência de realização do cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 800-809. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 625): Ocorreu julgamento com turma ampliada por força do art. 942 do CPC e o resultado foi de PROVIMENTO, em parte, por maioria. Responsabilidade contratual. Obra (prédio de apartamentos) entregue com falhas e defeitos construtivos. Foi necessário ajuizar medida cautelar de produção de provas, homologada por sentença que não condenou a parte inadimplente (construtora) em honorários. Na sentença condenatória emitida no processo principal é justo que se inclua entre os deveres da obrigação descumprida, o que se pagou de honorários contratuais para exercício da medida cautelar (arts. 389 e 395 do CC), sem, contudo, admitir a cláusula ad exitum (15% do proveito econômico) constante do contrato de honorários, por ser estranha aos elementos essências da obrigação. A recorrente quase não sucumbiu e não deve pagar honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). Provimento, em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85 do CPC, porque cabe ao vencido a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e porque é inadmissível transferir à parte sucumbente honorários contratuais da parte vencedora; b) 389 e 395 do CC, pois tais dispositivos não autorizam que honorários contratuais pactuados entre cliente e advogado sejam impostos ao devedor, porquanto perdas e danos não abarcam remuneração contratual de advogado da parte adversa; c) 22 da Lei n. 8.906/1994, visto que os honorários contratuais são de responsabilidade do contratante e não podem ser exigidos do vencido. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a condenação do vencido ao pagamento de honorários contratuais, citando como acórdãos divergentes o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.171/DF, o AgInt no AREsp n. 1.332.170/SP e o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.516/DF. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se exclua da condenação a obrigação de pagar honorários contratuais, reconhecendo-se que tal verba é de responsabilidade exclusiva do contratante, bem como para que se conceda a tutela recursal com suspensão dos efeitos executivos até o julgamento final. Contrarrazões às fls. 764-776 . É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E TUTELA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e perdas e danos. 2. A controvérsia decorre de obra entregue com vícios, medida cautelar de produção de provas sem honorários de sucumbência e acórdão do TJSP que incluiu honorários contratuais como perdas e danos, afastou cláusula ad exitum de 15% e redistribuiu a sucumbência com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. A agravante alega violação dos arts. 85 do CPC, 389 e 395 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial. Requer efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe ao vencido a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e se é possível transferir para o sucumbente honorários contratuais; (ii) verificar se os arts. 389 e 395 do CC autorizam impor ao devedor, como perdas e danos, o pagamento de honorários contratuais pactuados entre o vencedor e seu advogado; (iii) definir se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 permite exigir do vencido os honorários contratuais da parte vencedora; e (iv) analisar se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de condenação do vencido ao pagamento de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Honorários contratuais não integram perdas e danos por serem inerentes ao exercício do direito de ação. O regime dos honorários de sucumbência, conforme orientação consolidada do STJ, afasta a condenação do vencido ao pagamento de obrigação derivada de contrato privado alheio à sua vontade. 6. Tutela recursal indeferida por ausência de demonstração concreta do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. A responsabilidade patrimonial é reversível e a análise aprofundada do risco esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É inviável a condenação do vencido ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, por força da orientação consolidada do STJ e da disciplina do art. 85 do CPC, não se aplicando os arts. 389 e 395 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994 para esse fim. 2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC; ausente prova do risco concreto e incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre a análise fática, a tutela de urgência deve ser indeferida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 300; CC, arts. 389 e 395; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 516277/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
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