Decisão · STJ

STJ AREsp 2960214

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 E SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia acerca do cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, e da abusividade de encargos contratuais não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, alegando inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ); e (ii) saber se, ainda que superado o óbice anterior, a análise das teses de cerceamento de defesa e de abusividade de encargos contratuais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial, sem um ataque direto e particularizado ao fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ), atrai a incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade. 6. Ainda que superado o vício formal, a pretensão recursal não prosperaria. A análise da alegada ocorrência de cerceamento de defesa e da abusividade dos encargos contratuais, conforme decidido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, incluindo o parecer da Contadoria Judicial, exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não impugnou de maneira efetiva e detida o fundamento específico da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos do recurso especial, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, uma vez que a controvérsia acerca do cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, e da abusividade de encargos contratuais, não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Sustenta, assim, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, porquanto a matéria versada é eminentemente de direito, consistente na violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ Fl. 220). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 E SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia acerca do cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, e da abusividade de encargos contratuais não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, alegando inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ); e (ii) saber se, ainda que superado o óbice anterior, a análise das teses de cerceamento de defesa e de abusividade de encargos contratuais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial, sem um ataque direto e particularizado ao fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ), atrai a incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade. 6. Ainda que superado o vício formal, a pretensão recursal não prosperaria. A análise da alegada ocorrência de cerceamento de defesa e da abusividade dos encargos contratuais, conforme decidido pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, incluindo o parecer da Contadoria Judicial, exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não impugnou de maneira efetiva e detida o fundamento específico da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos do recurso especial, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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