STJ AREsp 2931367
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROV IDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a controvérsia trata exclusivamente de matéria de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Apontou violação aos artigos 205, 206, 206-A e 206, § 5º, do Código Civil, e ao artigo 924, V, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e já apresentados. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 7. No caso, a controvérsia acerca da ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustentou, em síntese, que houve impugnação de forma concreta a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia trata exclusivamente de matéria de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Alegam violação aos artigos 205, 206, 206-A e 206, §5º, do Código Civil, e ao artigo 924, V, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. No histórico processual, destaca-se a paralisação do feito por mais de 14 anos, sem prática de atos pela exequente (Caixa Econômica Federal), o que, segundo os agravantes, caracteriza prescrição intercorrente. Argumentou que a sentença nos embargos à execução permitiu o prosseguimento da execução, e que o recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, não impedindo o andamento do processo. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROV IDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a controvérsia trata exclusivamente de matéria de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Apontou violação aos artigos 205, 206, 206-A e 206, § 5º, do Código Civil, e ao artigo 924, V, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e já apresentados. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 7. No caso, a controvérsia acerca da ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.