Decisão · STJ

STJ AREsp 2891259

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Incide a Súmula 280 do STF, por analogia, quando a questão foi examinada com base na interpretação de norma local, no caso, Lei Estadual nº 8.328, que trata do Regimento de Custas do TJ/PA. 2. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MONT CAR AUTOMOVEIS LTDA, em face de decisão monocrática (fls. 774/777, e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 280/STF e 187/STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 631, e-STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO BOLETO DE CONTAS DO PROCESSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE BOLETO DE CUSTAS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 643/657, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 1.007 do CPC/2015; e 5º, XXXV, LIV e LV, da CRFB. Sustenta, em síntese: (a) inexiste a exigência de juntada do boleto bancário para comprovar o preparo recursal; (b) ausência de preclusão quanto as alegações de não comparecimento espontâneo da executada e ciência inequívoca da execução; e (c) a necessidade de que o feito seja suspenso em virtude da oposição de uma exceção de suspeição. Contrarrazões apresentadas às fls. 663/693, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 727/744, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 746/756, e-STJ. Em decisão singular (fls. 774/777, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 280/STF, porquanto o acórdão local solucionou a controvérsia relativa à deserção com base na Lei Estadual nº 8.328/PA (direito local); e b) a ausência de comprovação adequada do preparo, exigindo-se a juntada da guia/boletos de custas e do respectivo comprovante, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. Aplicação da Súmula 187/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 799/806, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: (i) a inexistência, no art. 1.007 do CPC, de exigência de juntada de boleto bancário como condição de comprovação do preparo, bastando o comprovante de pagamento e relatório do processo; (ii) a indevida aplicação da Súmula 280/STF, por se tratar de correta aplicação de norma federal processual; e (iii) a inadequação da Súmula 187/STJ ao caso, porque o preparo teria sido comprovado. Impugnação fls. 809/816 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Incide a Súmula 280 do STF, por analogia, quando a questão foi examinada com base na interpretação de norma local, no caso, Lei Estadual nº 8.328, que trata do Regimento de Custas do TJ/PA. 2. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 3. Agravo interno desprovido.
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