Decisão · STJ

STJ REsp 2079282

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-09publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve decisão de primeiro grau, determinando a nomeação de curador para a executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na relação de parentesco entre a recorrente e a executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e se houve impugnação específica quanto à fundamentação do acórdão recorrido que, mantendo a decisão de primeiro grau, atribuiu a nomeação de curador com base na relação de parentesco entre a recorrente e a executada. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados. No caso, o art. 245 do CPC não foi prequestionado, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo. 5. A admissibilidade do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a indicação de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito pela recorrente. 6. A recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, sendo indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, parágrafo único; 245; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.032.592/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ELIZETE DA SILVEIRA GOUVEA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMETIMENTO MENTAL DA EXECUTADA CERTIFICADO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 74-77). Nas razões recursais, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos. 72, parágrafo único, e 245 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões (fls. 100-107). Admitido o recurso especial (fls. 110-112), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve decisão de primeiro grau, determinando a nomeação de curador para a executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na relação de parentesco entre a recorrente e a executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e se houve impugnação específica quanto à fundamentação do acórdão recorrido que, mantendo a decisão de primeiro grau, atribuiu a nomeação de curador com base na relação de parentesco entre a recorrente e a executada. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados. No caso, o art. 245 do CPC não foi prequestionado, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo. 5. A admissibilidade do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a indicação de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito pela recorrente. 6. A recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, sendo indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, parágrafo único; 245; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.032.592/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021.
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