STJ AREsp 2655315
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se alegava violação aos arts. 9º, 10, 139, II e IV, 190, 489, § 1º, IV e § 3º, 922, 933 e 1.022, II, do CPC. A controvérsia decorre de decisão que reconheceu a incompetência do juízo de origem para a homologação de acordo extrajudicial e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, sendo proferida sentença terminativa. A parte agravante sustentou a existência de vícios de fundamentação e error in iudicando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) analisar se o julgamento da matéria recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão desfavorável à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Para analisar as alegações de error in iudicando quanto à não homologação do acordo e à extinção do processo por ausência de interesse processual, seria necessário o reexame de provas e fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A mera alegação de que a matéria comporta revaloração jurídica dos fatos não exime a parte do ônus de demonstrar, objetivamente, que sua tese pode ser apreciada sem revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 454/456). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 458/165). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se alegava violação aos arts. 9º, 10, 139, II e IV, 190, 489, § 1º, IV e § 3º, 922, 933 e 1.022, II, do CPC. A controvérsia decorre de decisão que reconheceu a incompetência do juízo de origem para a homologação de acordo extrajudicial e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, sendo proferida sentença terminativa. A parte agravante sustentou a existência de vícios de fundamentação e error in iudicando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) analisar se o julgamento da matéria recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão desfavorável à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Para analisar as alegações de error in iudicando quanto à não homologação do acordo e à extinção do processo por ausência de interesse processual, seria necessário o reexame de provas e fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A mera alegação de que a matéria comporta revaloração jurídica dos fatos não exime a parte do ônus de demonstrar, objetivamente, que sua tese pode ser apreciada sem revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não provido.