STJ AREsp 2340449
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em razão da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, deu provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 1.096): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante sustenta, em síntese (fl. 1.111): No caso, o Tribunal a quo respondeu de forma clara e fundamentada, não deixando dúvidas quanto ao fato de que não há como requerer o reconhecimento integral dos débitos que constituíram o auto de lançamento nº 0031066186, porquanto a anulação parcial do débito foi determinada nos autos da ação anulatória nº 9007425-06.2018.8.21.0010 e, interpretação diversa ultrapassaria os limites de decisão judicial proferida nos autos citados. Conforme expressamente consignado no aresto recorrido, em sede de mandado de segurança, instrumento processual que não se permite dilação probatória, cumpria à Agravada demonstrar a certeza quando ao montante total dos débitos tributários, mormente quando há decisão judicial que determinou a anulação parcial do auto de lançamento. Do contrário, estaria aqui se admitindo a possibilidade de utilizar-se o mandado de segurança como sucedâneo recursal. No mais, a alegação de que a anulação parcial acarretaria a inexigibilidade de todo o débito tributário tendo em vista eventual indivisibilidade da CDA não encontra substrato jurídico, porquanto a nulidade parcial do auto de lançamento tributário não enseja sua nulidade integral, admitindo-se a readequação do crédito tributário por meio de simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a emissão de nova CDA. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1119/1127). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.