Decisão · STJ

STJ AREsp 2810685

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORAS. PROPAGANDA ENGANOSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente apelação em ação de despejo e rescisão contratual cumulada com danos morais e materiais, reconhecendo propaganda enganosa e inadimplemento contratual por pa rte do shopping center. 2. O acórdão recorrido concluiu pela rescisão do contrato de locação e condenação por danos materiais, em razão do descumprimento da promessa de instalação de lojas âncoras, caracterizando propaganda enganosa, e afastou a aplicação de cláusula de renúncia a benfeitorias e a procedência da ação de despejo. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à análise de cláusulas contratuais e reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O colegiado concluiu que não houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, e afastou a alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas pela via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de dissenso jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fática, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de rescisão contratual e indenização em casos de propaganda enganosa e inadimplemento contratual por parte do shopping center, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 462): APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADAS EM CONJUNTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING. PROMESSA DE INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORAS. DESCUMPRIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE CARÊNCIA REFERENTE À COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE 06 MESES. RESCISÃO CONTRATUAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR O DESPEJO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade (fls. 494/496 e 495/501). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 489, §1º, 371 e 373, I, do Código de Processo Civil; os arts. 54, 35 e 63 da Lei nº 8.245/1991; e os arts. 186 e 927 do Código Civil, além de invocar a Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 520/540). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal não teria enfrentado as teses sobre: risco do negócio assumido pelo lojista; inexistência de ato ilícito do shopping; cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias; e inexistência de documento que comprovasse isenção de aluguel (fls. 521/522 e 593/595). Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e por deixar de seguir precedentes invocados, e violou o art. 371 do Código de Processo Civil ao valorar de forma equivocada as provas (fls. 520/526). Além disso, teria violado o art. 54 da Lei nº 8.245/1991, ao não reconhecer a prevalência das condições livremente pactuadas em locação de shopping center, e o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 em razão da validade de cláusula de renúncia às benfeitorias, em consonância com a Súmula nº 335/STJ (fls. 523/529). Alega que os arts. 186 e 927 do Código Civil foram mal aplicados, por ausência de ato ilícito e de nexo causal para condenação em danos materiais, e que o art. 63 da Lei nº 8.245/1991 impunha a procedência da ação de despejo diante de débitos (fls. 527/529 e 529/530). Haveria, por fim, violação aos dispositivos indicados, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a prova e a autonomia privada, bem como deixado de reconhecer que publicidade não garante sucesso comercial, além de deter contrato com renúncia expressa às benfeitorias (fls. 523/529). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 569/577. O recurso especial não foi admitido com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido enfrentado a matéria de forma fundamentada, e na incidência das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ quanto aos arts. 54, 35 e 63 da Lei nº 8.245/1991; 186 e 927 do Código Civil; e 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, por demandarem interpretação contratual e reexame de prova, o que também prejudicaria o dissídio por ausência de similitude fática (fls. 604/605). Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma: (i) omissão e negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, reiterando que o acórdão não enfrentou as teses sobre risco do negócio, inexistência de ato ilícito, renúncia de benfeitorias e ausência de prova de isenção (fls. 593/595); (ii) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem reexame de prova ou cláusula contratual; (iii) existência de divergência jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 596/597). Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 601/610. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORAS. PROPAGANDA ENGANOSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente apelação em ação de despejo e rescisão contratual cumulada com danos morais e materiais, reconhecendo propaganda enganosa e inadimplemento contratual por pa rte do shopping center. 2. O acórdão recorrido concluiu pela rescisão do contrato de locação e condenação por danos materiais, em razão do descumprimento da promessa de instalação de lojas âncoras, caracterizando propaganda enganosa, e afastou a aplicação de cláusula de renúncia a benfeitorias e a procedência da ação de despejo. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à análise de cláusulas contratuais e reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O colegiado concluiu que não houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, e afastou a alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas pela via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de dissenso jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fática, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de rescisão contratual e indenização em casos de propaganda enganosa e inadimplemento contratual por parte do shopping center, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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