Decisão · STJ

STJ AREsp 2159066

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-30publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2 É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESGATE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Uma vez reconhecida, judicialmente, a impenhorabilidade dos valores cujo resgate é pretendido junto a entidade fechada de previdência complementar privada, não são suscetíveis de compensação os referidos valores com eventuais débitos decorrentes de empréstimos firmados pelo beneficiário junto à mencionada entidade (art. 373, III, do CC e precedentes do TJDFT e do STJ). 2. O valor a ser restituído ao beneficiário deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária, pelo IPC, a partir do efetivo desembolso das contribuições mensais (precedentes deste Sodalício). 3. Em decorrência do provimento do apelo, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. APELO PROVIDO" (e-STJ fl. 419). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 452/461). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 930 do Código de Processo Civil - porque não foi observada a prevenção do relator do primeiro recurso; (ii) artigos 368 e 369 do Código Civil - haja vista o preenchimento dos requisitos para se reconhecer a compensação; (iii) art. 9º da Lei Complementar nº 109/2001 - "todos três contratos de empréstimos (cópias acompanharam a contestação) preveem, expressamente, a possibilidade de dedução do saldo devedor do mútuo no crédito do resgate" (e-STJ fl. 476). (iv) art. 835, XIII, do Código de Processo Civil - porque a quantia não possui natureza alimentar, motivo pelo qual é penhorável e, consequentemente, passível de compensação. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 492/506), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2 É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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