Decisão · STJ

STJ AREsp 2857107

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 117-118): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. LIDE EM CURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO ATINGE O SÓCIO MINORITÁRIOS SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. MENOR DE IDADE À ÉPOCA EM QUE CONSTITUÍDOS OS DÉBITOS. ART. 974, § 3º, INC. I, DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser instruída com prova cabal acerca da desnecessidade de concessão da benesse, o que não foi observado no caso concreto, restando afastada a objeção. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré- executividade é cabível quando a tese nela versada possa conhecida de ofício pelo Juiz (matérias de ordem pública) e desde que esteja fundamentada em prova pré-constituída, isto é, quando não for necessária dilação probatória. 3. Estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de matérias de ordem pública, tal qual a (i)legitimidade de partes. Precedentes do STJ. 4. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente atinge o sócio minoritário no caso de exercício de poderes de administração ou se demonstrada a prática de atos fraudulentos. 5. Na hipótese dos autos, o excipiente, exatamente por ser menor de idade nas datas em que gerados os débitos, não poderia sequer exercer a administração da pessoa jurídica, a teor do que dispõe o art. 974, § 3º, inc. I, do Código Civil, o que obsta qualquer possibilidade de prática de atos fraudulentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC, bem como arts. 50 e 928 do CC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido
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