Decisão · STJ

STJ AREsp 2619964

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE M10 E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 10, 11, 370 E 917 DO CPC) E CONEXÃO (ART. 55 DO CPC). REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, DO CPC). INEXIGIBILIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR CONTRATOS COLIGADOS SUPOSTAMENTE RESCINDIDOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DE IPIRANGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. ART. 779, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual manifestou-se fundamentadamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando as alegações de cerceamento de defesa, nulidade da sentença e ausência de conexão. 2. Incidem os enunciados das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento. 3. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal estadual sobre a ilegitimidade passiva de garantidores hipotecários não signatários de termo de confissão de dívida, em execução que se funda exclusivamente nesse título, demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de dilação probatória, da não configuração de conexão e da validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida), apesar da alegação de contratos coligados rescindidos, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A análise da alegada litigância de má-fé da parte exequente demandaria o reexame de fatos e provas para verificar a suposta conduta dolosa ou temerária, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência quando esta não estiver comprovada nos moldes legais e regimentais, exigindo-se a demonstração da similitude fática e a realização do cotejo analítico. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial de M10 e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de IPIRANGA não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (IPIRANGA) e por M10 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA., PAP S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e ZAP-Z ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA. (M10 e outros) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Marcondes D"Angelo, assim ementado: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA POSTO DE COMBUSTÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência, vez que possível o julgamento antecipado da lide tendo em vista a documentação acostada suficiente para dirimir a controvérsia, tornando desnecessária a produção de provas. Litigância de má-fé não configurada. Conduta processual da exequente que não incorre nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Vício de fundamentação não verificado, pois a respeitável sentença recorrida possui motivação clara e objetiva de modo a amparar o decreto de improcedência dos embargos. Arguição de ilegitimidade passiva, outrossim, que deve ser analisada com ao mérito. Matéria preliminar afastada. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA POSTO DE COMBUSTÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO. Embargos à execução com alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ilegitimidade passiva, nulidade contratual e arguição de conexão com ação declaratória de rescisão contratual e reparação de danos. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Ilegitimidade passiva constatada em relação às embargantes que não firmaram o título executivo. Provido em parte o apelo para a exclusão destes da lide. Tocante aos demais executados, consta título líquido, certo e exigível concernente a termo de confissão de dívida devidamente firmado pelos embargantes posto de combustível e garantidores. Nulidade contratual não evidenciada, sem prova de vício de consentimento na subscrição do título. Objeto da execução que não possui relação de conexão ou prejudicialidade com a matéria debatida nas ações declaratória de rescisão contratual envolvendo as partes. Embargantes que não comprovam excesso de execução. Readequação da distribuição da honorária advocatícia pela exclusão da parte ilegítima. Improcedência dos embargos em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para a exclusão da parte ilegítima, descabida a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 55.185/55.198) Nas razões de seu recurso especial (e-STJ, fls. 55.347-55.346), M10 e outros apontaram (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão quanto a dois pontos: parcelas executadas teriam vencido após rescisão judicial dos contratos coligados; e interdependência dos contratos celebrados em rede, com confissão de dívida derivada do contrato principal; (2) cerceamento de defesa e negativa de conexão probatória (arts. 10, 11, 370 e 917 do CPC), pois o julgamento antecipado teria impedido produção de prova dos vícios da relação subjacente e a reunião ao juízo prevento; (3) violação do art. 55, § 2º, I e § 3º, do CPC, por não reconhecer conexão com ações de rescisão e reparação de danos da mesma relação jurídica de fornecimento; (4) violação do art. 803, I, do CPC, por execução fundada em contratos coligados já rescindidos, invocando precedente do STJ sobre inexigibilidade de confissão vinculada ao mesmo negócio; (5) litigância de má-fé da IPIRANGA (art. 80, I e III, do CPC), pela inclusão de partes não signatárias e distribuição predatória de execuções; (6) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ sobre contratos coligados e exceção do contrato não cumprido, pedindo uniformização e extinção da execução. Houve apresentação de contrarrazões por IPIRANGA (e-STJ, fls. 55.394-55.407). Nas razões do recurso especial de IPIRANGA (e-STJ, fls. 55.216/55.230), esta apontou (1) violação dos arts. 779, V, e 803 do CPC, ao reconhecer o acórdão a ilegitimidade passiva das garantidoras hipotecárias PAP e ZAP-Z, embora o art. 779, V, permita a execução contra o titular do bem vinculado por garantia real; (2) dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJPR que afirmam legitimidade de garantidor hipotecário no polo passivo da execução de título extrajudicial, alegando similitude fática. Houve apresentação de contraminuta por M10 e outros (e-STJ, fls. 55.306/55.315). Ambos os recursos especiais foram inadmitidos na origem. IPIRANGA interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 55.325-55.339). M10 e outros também interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 55.347-55.356). Houve apresentação de contraminutas recíprocas aos agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 55.382/55.392 e 55.394/55.407). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE M10 E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 10, 11, 370 E 917 DO CPC) E CONEXÃO (ART. 55 DO CPC). REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, DO CPC). INEXIGIBILIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR CONTRATOS COLIGADOS SUPOSTAMENTE RESCINDIDOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DE IPIRANGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. ART. 779, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual manifestou-se fundamentadamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando as alegações de cerceamento de defesa, nulidade da sentença e ausência de conexão. 2. Incidem os enunciados das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento. 3. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal estadual sobre a ilegitimidade passiva de garantidores hipotecários não signatários de termo de confissão de dívida, em execução que se funda exclusivamente nesse título, demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de dilação probatória, da não configuração de conexão e da validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida), apesar da alegação de contratos coligados rescindidos, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A análise da alegada litigância de má-fé da parte exequente demandaria o reexame de fatos e provas para verificar a suposta conduta dolosa ou temerária, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência quando esta não estiver comprovada nos moldes legais e regimentais, exigindo-se a demonstração da similitude fática e a realização do cotejo analítico. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial de M10 e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de IPIRANGA não conhecido.
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