Decisão · STJ

STJ REsp 2209686

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado" (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 136): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que inaplicável a Súmula 284/STF ao caso, sob o argumento de que: "o recurso especial não se limitou a mencionar o dispositivo legal, mas explicitou a razão de sua violação, ou seja, o desconsiderar dos argumentos que demonstravam a distinção do caso e que, se enfrentados, poderiam ter levado a uma conclusão oposta, qual seja, a do reconhecimento da decadência" (fl. 152). Menciona que "a tese recursal não foi dissociada, mas sim um ataque direto e legítimo ao raciocínio jurídico que serviu de alicerce para a decisão do Tribunal de origem" (fl. 154). Sustenta que: "O acórdão recorrido se fundamentou na premissa de que "à solicitação de documentos não justifica a inércia da autoridade coatora para responder a requerimento administrativo, mesmo que para negá-lo." No entanto, o recurso especial do Estado do Piauí refutou precisamente essa conclusão, ao defender que a jurisprudência que sustenta a tese de ato omissivo continuado - e, portanto, a ausência de decadência - não se aplica ao presente caso" (fl. 153). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado" (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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